TJDFT - 0713545-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
09/05/2024 17:07
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de JESUS PINTO DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0713545-27.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JESUS PINTO DOS SANTOS DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 48435698): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO DE ALIMENTAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDOR DA ANTIGA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO.
ALCANCE.
CATEGORIA DO EXEQUENTE.
DELIMITAÇÃO TEMPORAL.
PREVISÃO NO DISPOSITIVO EXEQUENDO.
COISA JULGADA.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DO STF.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 535, § 8º DO CPC.
TEMA 733 DO STF.
INAPLICABILIDADE AS DISCUSSÕES RELACIONADAS A CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO MANTIDA.
OBSERVANCIA A EC 113/2021.
TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. 1.
Rejeita-se o pedido de suspensão do processo com base nos Temas nº 1.170 do STF e 1.169 do STJ, por inexistir qualquer óbice neste sentido emanado do precedente qualificado (RE 1.317.982). 2.
A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal foi extinta após a edição da Lei Distrital nº 2.294/1999 e do pelo Decreto Distrital nº 20.976/2000.
Nestas normas, restou determinado que o DISTRITO FEDERAL iria assumir “todos os direitos, deveres e obrigações” inerentes a Fundação e seus servidores seriam incorporados ao Quadro de Pessoal do ente distrital nos respectivos cargos e carreiras (art. 6º da Lei 2.294/1999). 2.1.
Em relação ao citado benefício alimentação, o então Sr.
Governador do Distrito Federal Cristovam Buarque, por meio do Decreto Distrital nº 16.990/1995, determinou a suspensão deste benefício a todos os “os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, com ou sem vínculo, ocupante de Cargo de Natureza Especial” (art. 1º), o que irradiou prejuízos ao patrimônio do exequente/agravado, sendo comprovado por ele que não recebeu o benefício de janeiro/1996 a abril/2002. 2.2.
Portanto, o entendimento exarado na origem está em consonância com os recentes julgamentos proferidos por esta Corte, os quais entendem que o DISTRITO FEDERAL é responsável pelo pagamento do benefício alimentação suspenso pelo Governador do Distrito Federal aos servidores da extinta Fundação Zoobotânica. 3.
Não havendo no o título executivo qualquer limitação temporal relacionada a data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, não há que se fixar o termo final a impetração deste, mas sim a data do efetivo restabelecimento do benfício alimentação. 4.
O egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE – julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 810) – firmou entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), é inconstitucional na parte em que determina a correção monetária pela Taxa Referencial (TR), mesmo para caso de precatórios ainda não constituídos, por não refletir a real recomposição do valor da moeda, entendimento este que transitou em julgado em 03 de março de 2020. 5.1.
Tendo por base essa recente orientação do STF, a atualização monetária das dívidas da Fazenda Pública de natureza não-tributária, como é o caso dos autos, deve ser feita pela aplicação do índice IPCA-E., o qual reflete melhor as perdas inflacionárias, permitindo a melhor recomposição financeira da moeda corrente. 5.
Embora o título executivo judicial contenha ordem para a incidência das regras do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 em relação a correção monetária do valor devido, pode o julgador modificar o índice de correção monetária declarado inconstitucional em sede de recurso extraordinário em repercussão geral sem que isto importe em violação a coisa julgada.
Precedentes desta Corte. 5.1.
Nessa mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, especificamente em relação às condenações judiciais referentes a servidores públicos (caso dos autos) e empregados públicos, definiu como índice adequado a capturar a variação de preços da economia e, assim, promover os fins a que se destina a correção monetária, o IPCA-E. 6.
O Tema 733 do STF é inaplicável as discussões relacionadas ao critério de correção monetária utilizado nas condenações contra a Fazenda Pública, pois o julgado paradigma não abordou esta matéria em seu teor. 7.
A modificação do critério de correção monetária em sede de cumprimento de sentença não importa em violação a coisa julgada, pois a regra do art. 535, §§5º a 8º do CPC refere-se a inexigibilidade da obrigação e não propriamente de seus consectários legais, a exemplo da correção monetária que, como sabido, não adiciona qualquer valor a dívida, apenas reestabelece o seu poder de compra. 8.
A incidência do IPCA-E ocorrerá até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a atualização monetária deverão observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
12/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 09:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 09:06
Negado seguimento ao recurso
-
26/02/2024 13:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de JESUS PINTO DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 21:51
Recebidos os autos
-
21/10/2023 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/10/2023 21:51
Recebidos os autos
-
21/10/2023 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/10/2023 21:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
16/10/2023 11:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/10/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/10/2023 10:25
Recebidos os autos
-
13/10/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/10/2023 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 13:36
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:06
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
09/09/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/08/2023 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
10/08/2023 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
12/07/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 03/07/2023.
-
01/07/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/06/2023 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
10/05/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
13/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
12/04/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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