TJDFT - 0710052-67.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 17:23
Baixa Definitiva
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22/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:22
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de THEO AQUINO OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SLAYNE AQUINO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
VÍNCULO ENTRE AMBAS.
PERÍCIA JUDICIAL.
CULPA NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Afasta-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal quando a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso. 2.
Aplica-se ao caso as normas protetivas do direito do consumidor, uma vez que as partes se adequam, respectivamente, aos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC. 3.
O hospital particular responde objetivamente pelos danos praticados pelos profissionais de saúde no exercício da função para a qual foram contratados, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A responsabilização do hospital, ainda que apurada objetivamente, está vinculada à comprovação da culpa do médico que realizou o procedimento, uma vez que, em relação a esse, a responsabilidade é subjetiva. 5.
Para fins de indenização decorrente de erro médico, é essencial que o conjunto probatório indique o nexo causal entre o resultado danoso alegado e a culpa do profissional de saúde, sob consequência de não afigurar devida a indenização pleiteada pelo paciente. 6.
Inexiste dever de indenizar quando não foram encontradas evidências da culpa dos médicos encarregados do atendimento, tampouco nexo causal entre as técnicas adotadas e o resultado alegado pela paciente. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. -
13/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:36
Conhecido o recurso de SLAYNE AQUINO DA SILVA - CPF: *00.***.*57-50 (APELANTE) e T. A. O. - CPF: *13.***.*41-01 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 18:39
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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17/10/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:18
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/10/2023 15:59
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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