TJDFT - 0702205-35.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702205-35.2023.8.07.0017 CERTIDÃO O(a) Servidor Geral LEONARDO SEREJO SOARES leu o documento ID 67694485 em 8 de janeiro de 2025. -
06/11/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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18/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO SALIM CABUS em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702205-35.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: BRUNO SALIM CABUS REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Conforme decisão de ID 201122080: BRUNO SALIM CABUS propôs CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) em desfavor de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, em 28/03/2023 13:02:46, partes qualificadas.
Afirma que na ação civil pública 0713259-91.2020.8.07.0020, que transitou em julgado aos 09/11/2021, a parte ré foi condenada a indenizar os consumidores lesados pelos prejuízos materiais concretamente experimentados em razão de sua atuação ilícita no mercado, nos casos em que a prometida redução da dívida não foi alcançada, danos materiais que compreendem os valores desembolsados pelos consumidores para pagamento dos serviços prometidos pela ré, com correção monetária, pelo INPC, do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês da citação, os encargos contratuais adicionalmente cobrados dos consumidores pelas instituições financeiras em razão da superveniente suspensão dos pagamentos das parcelas, após a contratação dos serviços ofertados pela ré, caso o veículo não tenha sido objeto de busca e apreensão cumprida, sendo que nesta última hipótese será devida pela ré indenização correspondente ao valor do próprio carro apreendido pela instituição financeira, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir da constrição, e juros moratórios de 1% ao mês da citação.
Gratuidade de justiça deferida ao autor no ID 158933056.
Intimada para cumprimento voluntário no ID 161751727, a parte ré apresentou impugnação no ID 162936573, alegando a existência de ação rescisória para alterar o julgamento da ação civil pública, ilegitimidade ativa, incompetência territorial por existência de foro de eleição, bem como ausência de liquidação de sentença.
Acrescento que, na decisão de ID 180781213, foi rejeitada a impugnação do devedor, porquanto a ação rescisória teve sua inicial indeferida, e não haver ilegitimidade ativa.
Ademais, foi afastado o argumento da necessidade de liquidação de sentença, pois os cálculos podem ser feitos de forma simples, observando-se os limites da condenação.
Ao ID 181463812, o exequente requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Acostou cálculo atualizado, no valor de R$ 42.298,53 (ID 181463816).
Adiante, o executado alegou haver omissão na decisão, por deixar de analisar o Tema Repetitivo 1.169 da Corte Especial, que busca definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.
Assim, requer a suspensão da demanda em razão da afetação do tema.
O processo foi suspenso, ante a determinação do Tema 1169 do STJ, conforme decisão de ID 189968823.
O exequente apresentou pedido de reconsideração ao ID 192683916.
Afirma que o presente processo teve origem em ação civil pública com sentença líquida, certa e exigível, enquanto o tema 1.169 do STJ busca delimitar a prévia liquidação de sentença em demandas coletivas ou se os cálculos apresentados no processo consubstanciariam a liquidez necessária.
Assim, entende que o presente processo não se enquadra nos requisitos da suspensão do tema 1.169.
Assim, afirma tratar-se de cumprimento de sentença coletiva, onde os valores apurados se tratam de simples cálculos aritméticos, não havendo necessidade de liquidação prévia.
Em resposta, o executado reiterou os argumentos anteriores, pugnando pela manutenção da suspensão (ID 199534621).
Na decisão de ID 201122080, o juízo reviu o posicionamento anterior e entendeu que o assunto debatido no Tema 1169 dos repetitivos do STJ não se aplica ao presente caso, pois a sentença coletiva proferida não é genérica, bastando a realização de simples cálculos aritméticos para definir o montante devido pela parte executada.
Assim, deferiu a continuidade da execução, observando-se os atos executivos já deferidos no ID 158933056.
Atualizado o crédito, houve a penhora da totalidade do valor perseguido, no importe de R$ 43.298,53, em 25/07/2024 (ID 205315202).
A executada impugnou a penhora no ID 206687505, Suscitou a ausência de legitimidade ativa e interesse de agir, a ausência de requisitos da ACP, a incompetência territorial.
No mérito, alegou a falta de liquidação e de exigibilidade da sentença coletiva, a ausência da respectiva responsabilidade civil pelos fatos tratados na fase de conhecimento.
Quanto ao valor penhorado, afirma que o montante constrito prejudica a respectiva atividade empresária.
Resposta no ID 208208284.
No ID 209310387, a executada pede novamente a suspensão do processo, com base naquele Tema 1169/STJ.
Decido.
Não conheço das alegações da impugnação à penhora relativas à ausência de legitimidade ativa e interesse de agir, ausência de requisitos da ACP, falta de liquidação e de exigibilidade da sentença coletiva e ausência da respectiva responsabilidade civil pelos fatos tratados na fase de conhecimento.
Também não conheço do pedido de sobrestamento.
Todos eles argumentos já estão preclusos, pois foram tratados ou na fase de conhecimento ou nas decisões de IDs 180781213 e 201122080.
O único ainda não tratado foi a alegação de incompetência territorial.
Em suas razões, a executada afirma que o contrato que ensejou a sentença elegeu a Comarca de Brasília para dirimir qualquer controvérsia, sendo competente os juízos de Brasília/DF.
Sem razão à executada.
O processo não está mais na fase de conhecimento, mas na de cumprimento de sentença coletiva.
Sobre o assunto, o STJ ficou esta tese no Tema 480 dos respectivos repetitivos: "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)".
Como o exequente está domiciliado nesta Circunscrição Judiciária, há competência territorial desta Vara Cível do Riacho Fundo.
Rejeito, pois, a preliminar.
Quanto à impugnação à penhora em si, apesar do alegado, a executada não fez demonstração que a constrição realizada prejudicará o respectivo exercício da atividade empresária.
Ainda que fizesse essa prova, esse fato não consta como uma das hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC.
Com isso, rejeito a impugnação à penhora.
Como consequência, como o valor penhorado é suficiente para o adimplemento da obrigação, declaro-a quitada.
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Oficie-se ao BRB, após, preclusão, para que transfira para o exequente (BB S/A, agência 3607-2, conta 7534-5, Ana Maria Gomes da Silva, CPF/PIX 923858771-04, ID 208208284) o valor penhorado de R$ 43.298,53, em 25/07/2024 (ID 205315202). , mais acréscimos.
Advogada com poderes para receber e dar quitação: Dra.
Ana Maria Gomes da Silva, OAB/DF 57561 (ID 153851749).
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
24/09/2024 13:26
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 19:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702205-35.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) CERTIDÃO Considerando a juntada da resposta SISBAJUD retro, removo o sigilo da decisão, conforme determinação.
Houve a transferência automática dos valores.
R$ 43.298,53 restou FRUTÍFERA.
O valor solicitado foi transferido e o excedente (se houve) foi desbloqueado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), ID em anexo.
Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Tem em vista que houve cumprimento, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após, dê-se vista ao autor.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
25/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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24/07/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/07/2024 16:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702205-35.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: BRUNO SALIM CABUS REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BRUNO SALIM CABUS propôs CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) em desfavor de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, em 28/03/2023 13:02:46, partes qualificadas.
Afirma que na ação civil pública 0713259-91.2020.8.07.0020, que transitou em julgado aos 09/11/2021, a parte ré foi condenada a indenizar os consumidores lesados pelos prejuízos materiais concretamente experimentados em razão de sua atuação ilícita no mercado, nos casos em que a prometida redução da dívida não foi alcançada, danos materiais que compreendem os valores desembolsados pelos consumidores para pagamento dos serviços prometidos pela ré, com correção monetária, pelo INPC, do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês da citação, os encargos contratuais adicionalmente cobrados dos consumidores pelas instituições financeiras em razão da superveniente suspensão dos pagamentos das parcelas, após a contratação dos serviços ofertados pela ré, caso o veículo não tenha sido objeto de busca e apreensão cumprida, sendo que nesta última hipótese será devida pela ré indenização correspondente ao valor do próprio carro apreendido pela instituição financeira, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir da constrição, e juros moratórios de 1% ao mês da citação.
Gratuidade de justiça deferida ao autor no ID 158933056.
Intimada para cumprimento voluntário no ID 161751727, a parte ré apresentou impugnação no ID 162936573, alegando a existência de ação rescisória para alterar o julgamento da ação civil pública, ilegitimidade ativa, incompetência territorial por existência de foro de eleição, bem como ausência de liquidação de sentença.
Acrescento que, na decisão de ID 180781213, foi rejeitada a impugnação do devedor, porquanto a ação rescisória teve sua inicial indeferida, e não haver ilegitimidade ativa.
Ademais, foi afastado o argumento da necessidade de liquidação de sentença, pois os cálculos podem ser feitos de forma simples, observando-se os limites da condenação.
Ao ID 181463812, o exequente requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Acostou cálculo atualizado, no valor de R$ 42.298,53 (ID 181463816).
Adiante, o executado alegou haver omissão na decisão, por deixar de analisar o Tema Repetitivo 1.169 da Corte Especial, que busca definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.
Assim, requer a suspensão da demanda em razão da afetação do tema.
O processo foi suspenso, ante a determinação do Tema 1169 do STJ, conforme decisão de ID 189968823.
O exequente apresentou pedido de reconsideração ao ID 192683916.
Afirma que o presente processo teve origem em ação civil pública com sentença líquida, certa e exigível, enquanto o tema 1.169 do STJ busca delimitar a prévia liquidação de sentença em demandas coletivos ou se os cálculos apresentados no processo consubstanciariam a liquidez necessária.
Assim, entende que o presente processo não se enquadra nos requisitos da suspensão do tema 1.169.
Assim, afirma tratar-se de cumprimento de sentença coletiva, onde os valores apurados se tratam de simples cálculos aritméticos, não havendo necessidade de liquidação prévia.
Em resposta, o executado reiterou os argumentos anteriores, pugnando pela manutenção da suspensão (ID 199534621).
Decido.
Sobre o Tema n. 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, a tese controvertida consiste em definir “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Observando os autos em epígrafe, consigno que não há que se falar em suspensão do feito em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do STJ, porquanto, ao contrário do alegado pela parte ré, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou evidentemente seu alcance, o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil, conforme já delineado na decisão de ID 189968823, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e considerou a possibilidade de os cálculos serem realizados de forma simples, observando os limites da condenação.
Finalmente, o réu não se insurgiu aos cálculos apresentados, limitando-se à alegar a necessidade de liquidação prévia do julgado.
Neste sentido, a jurisprudência do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
DISTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1.169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
A sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto o título executivo judicial que se visa executar não é genérico, bastando simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, para a definição do quantum debeatur. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1870729, 07133544520248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 11/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, revejo a decisão de suspensão do feito (ID 189968823) e determino a retomada do curso processual.
Fica a parte autora intimada para trazer planilha de débitos com decote dos valores levantados e indicar os meios para satisfação de seu crédito.
Observe a Secretaria as medidas constritivas autorizadas no ID 158933056.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
08/07/2024 16:35
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:35
Deferido o pedido de BRUNO SALIM CABUS - CPF: *01.***.*20-15 (REQUERENTE).
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12/06/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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16/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:48
Deferido o pedido de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (REQUERIDO).
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10/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 19:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702205-35.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: BRUNO SALIM CABUS REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BRUNO SALIM CABUS propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) em desfavor de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, em 28/03/2023 13:02:46, partes qualificadas.
Suspendo o curso do processo, ante a determinação do Tema 1169 STJ, que irá definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 5 -
14/03/2024 14:41
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1136
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14/03/2024 14:41
Deferido o pedido de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (REQUERIDO).
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08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BRUNO SALIM CABUS em 07/02/2024 23:59.
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02/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:31
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:31
Indeferido o pedido de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (REQUERIDO)
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26/09/2023 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 11:42
Recebidos os autos
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30/08/2023 11:42
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/07/2023 19:12
Juntada de Petição de impugnação
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04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2023 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
28/05/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:36
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:12
Outras decisões
-
10/05/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/05/2023 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/04/2023 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2023 18:20
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
28/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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