TJDFT - 0720454-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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19/02/2025 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 20:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 22:39
Recebidos os autos
-
11/12/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 22:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/11/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:43
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:43
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720454-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILSON DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
12/08/2024 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/08/2024 20:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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01/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 06:39
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720454-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILSON DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO O autor requer a tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao réu a suspensão dos efeitos do auto da aplicação das penalidades de multa e suspensão da CNH, referente ao Auto de Infração n.
ST01311354 e processo 00113- 00022268/2019, ao argumento, em suma, da ausência da dupla notificação.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC exige a cumulação de dois requisitos, para o acolhimento do pedido antecipatório do mérito, sob a égide da tutela de urgência: plausibilidade do direito vindicado e fundado receio de dano irreparável.
Em juízo prelibatório de convicção, a pretensa questão de direito material tem que se afigurar latente, frente ao ordenamento jurídico, à luz dos elementos probatórios até então coligidos, a ponto de formar convencimento imediato no julgador acerca da pertinência ou adequação jurídica da pretensão.
No mais, há que se demonstrar a ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo caso se aguarde o devido processo legal, ou seja, a formatação técnica da relação processual, com o contraditório, ampla defesa e a incursão na sede probatória.
No caso em tela, vislumbro ausentes tais requisitos.
Pelo menos nesta fase processual, não há elementos seguros que evidenciem a ilegalidade do processo administrativo que ocasionou o processo de suspensão da CNH.
Tal ato possui o atributo de presunção de legitimidade, somente sendo possível afastá-lo após elementos comprobatórios em contrário.
Esses elementos aptos somente serão possivelmente encontrados após a angularização da relação processual e consequente incursão na seara probatória.
Dessa forma, no momento, não emerge dos autos elementos robustos e inquestionáveis, que permitam a antecipação da tutela para anular a penalidade de suspensão do direito de dirigir com a consequente devolução da CNH.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se, na forma da lei.
Intime-se. À Secretaria para realização da certidão de check-list.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:57
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/03/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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