TJDFT - 0720118-18.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:32
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
09/05/2024 10:32
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de AURORA MARY DE BRITO LEITE em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0720118-18.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: AURORA MARY DE BRITO LEITE DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 46107687): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
UTILIZAÇÃO DO IPCA-E COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO FAZENDÁRIO PARA QUE SEJA APLICADA A TR, FIXADA NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
ACÓRDÃO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO APÓS DECISÃO DO STF NO RE 870947.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL QUANTO A ESSE ASPECTO.
ART. 535, §§ 5º E 7º, DO CPC.
CORRETA SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DA DE 09/11/2021, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
POSSIBILIDADE.
SELIC, QUE ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO PODE INCIDIR SOBRE O MONTANTE JÁ APURADO PELA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
CÁLCULO DEVE SER FEITO DE MODO A EVITAR CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE JUROS. 1.
No acórdão que julgou o RE 870.947/SE, o excelso STF consignou que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 2.
O acórdão objeto de execução nos autos de origem transitou em julgado após a publicação do acórdão do STF, proferido no RE 870947, que reconheceu a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária, com repercussão geral reconhecida, e determinou a aplicação do IPCA-E em substituição.
Assim, o acórdão exequendo, no tocante ao ponto em que estabeleceu a TR como fator de correção monetária dos créditos titularizados pelo agravado em face da Fazenda Pública, aplicou preceito legal que já havia sido considerado inconstitucional pelo excelso Pretório, em decisão com eficácia erga omnes, de modo que, em virtude do disposto nos §§ 5º e 7º do art. 535 do CPC, há que se reconhecer a inexigibilidade do título executivo quanto ao fator de correção monetária estabelecido.
Ademais, e tendo em vista que a incidência da correção monetária é obrigatória em qualquer condenação, afigura-se correta a substituição, nos cálculos do exequente, da TR pelo IPCA-E, que melhor reflete a inflação do período sob apuração. 3.
No dia 09/12/20221, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que institui nova regra de atualização dos débitos fazendários. 4.
O art. 3º, desse diploma constitucional, que se aplica imediatamente às condenações da Fazenda Pública, inclusive aos precatórios, institui que a atualização dos débitos fazendários deve ser feita por meio da SELIC, cabendo ressaltar que esse fator de atualização engloba os juros de mora e a correção monetária. 5.
A Selic, que engloba juros e correção monetária, não pode incidir sobre o montante já apurado pela incidência de correção monetária e juros de mora. 6.
Para que não ocorra correção monetária sobre correção monetária e juros sobre juros, devem ser feitos dois cálculos distintos e, ao final, somados os resultados de ambos. 7.
O primeiro cálculo deve consistir na incidência do IPCA-E sobre o valor nominal do crédito até 08/12/21 e juros de mora do período, sem anatocismo, sobre esse montante.
O segundo cálculo deve consistir na incidência da SELIC sobre o valor do crédito de 09/12/21 em diante.
O valor total da execução corresponderá à soma das quantias obtidas em ambas as operações mencionadas. 8.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
12/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:45
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 08:45
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 08:45
Negado seguimento ao recurso
-
26/02/2024 13:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:17
Decorrido prazo de AURORA MARY DE BRITO LEITE em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 23:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 23:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/07/2023 23:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 23:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/07/2023 23:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
21/07/2023 15:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/07/2023 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/07/2023 09:16
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/07/2023 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 00:56
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:05
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:43
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/06/2023 17:48
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
19/06/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de AURORA MARY DE BRITO LEITE em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:06
Publicado Ementa em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
20/04/2023 21:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2023 14:03
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
22/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:19
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:08
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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25/10/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/10/2022 09:13
Juntada de Petição de agravo interno
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23/09/2022 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2022 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 19:33
Expedição de Ofício.
-
31/08/2022 20:26
Recebidos os autos
-
31/08/2022 20:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/08/2022 15:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
21/06/2022 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
21/06/2022 14:29
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
20/06/2022 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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