TJDFT - 0704270-09.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 14:34
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704270-09.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO: NUTRITION STORE COMERCIO DE SUPLEMENTOS LTDA - ME SENTENÇA SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de NUTRITION STORE COMERCIO DE SUPLEMENTOS LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 15207034) e foi suspenso por falta de bens em 03/06/2019 (ID 32913851 e ID 36111486).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 22:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 22:36
Declarada decadência ou prescrição
-
13/03/2024 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704270-09.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO: NUTRITION STORE COMERCIO DE SUPLEMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 03/06/2019 pela Decisão de ID 32913851, conforme certificado ao ID 36111486, até 03/06/2020, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Duplicata ID 15207034).
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 15:36:01.
GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório -
11/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:15
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 11:38
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2020 11:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 07:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 23:08
Recebidos os autos
-
13/07/2020 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 23:08
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2020 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/07/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 06/07/2020.
-
04/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 12:04
Recebidos os autos
-
26/06/2020 12:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2020 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/06/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 08/06/2020.
-
06/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 16:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/06/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 08:35
Publicado Decisão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 11:43
Recebidos os autos
-
29/04/2019 11:43
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2019 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 02:31
Publicado Certidão em 25/02/2019.
-
22/02/2019 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 20:13
Expedição de Certidão.
-
19/02/2019 20:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 19:02
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 14/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 03:03
Publicado Certidão em 06/02/2019.
-
05/02/2019 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 18:08
Expedição de Certidão.
-
01/02/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 20:15
Expedição de Alvará.
-
22/01/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 12:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 14:42
Desentranhamento de documento (ID: 26003411 - Certidão)
-
29/11/2018 14:41
Desentranhamento de documento (ID: 26011481 - Certidão)
-
28/11/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 05:01
Publicado Certidão em 19/10/2018.
-
19/10/2018 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 17:36
Expedição de Certidão.
-
16/10/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
12/10/2018 03:59
Decorrido prazo de NUTRITION STORE COMERCIO DE SUPLEMENTOS LTDA - ME em 11/10/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 03:23
Publicado Edital em 05/09/2018.
-
04/09/2018 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 15:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2018 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2018 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2018 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2018 11:17
Expedição de Mandado.
-
19/07/2018 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2018 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2018 22:00
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 06:14
Publicado Decisão em 26/06/2018.
-
25/06/2018 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 17:50
Recebidos os autos
-
21/06/2018 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/06/2018 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2018 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 02:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2018 20:54
Expedição de Mandado.
-
16/04/2018 04:11
Publicado Decisão em 16/04/2018.
-
14/04/2018 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 21:44
Recebidos os autos
-
10/04/2018 21:44
Decisão interlocutória - recebido
-
02/04/2018 21:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/04/2018 21:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
02/04/2018 21:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 17:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
28/03/2018 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702477-04.2024.8.07.0014
Andre Mantovani
Edmar Barreto e Silva
Advogado: Danila Vieira Rocha Mantovani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 17:31
Processo nº 0719810-60.2024.8.07.0016
Ruy Coutinho do Nascimento
Hugo Coutinho do Nascimento
Advogado: Roman Sadowski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2024 16:16
Processo nº 0715427-55.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Edson Chaves da Silva
Advogado: Jesse Alcantara Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 13:42
Processo nº 0715427-55.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Edson Chaves da Silva
Advogado: Edson Chaves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2022 11:26
Processo nº 0721103-84.2022.8.07.0000
Lucia Vanda Gomes de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 17:18