TJDFT - 0710955-35.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 15:48
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:48
Determinado o arquivamento
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24/05/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ISABELLA MAFRA NEVES em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 11:40
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:40
Deferido em parte o pedido de ISABELLA MAFRA NEVES - CPF: *07.***.*55-04 (REQUERENTE)
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10/04/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/04/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:32
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710955-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA MAFRA NEVES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A parte autora narrou que, em 28/07/2021, comprou pacote de viagem da requerida pelo valor de R$ 4.996,80, mas a última descumpriu o contrato e não devolveu os valores.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.996,80, a título de dano material.
A requerida apresentou defesa (ID 186748694).
Não foi possível a conciliação em audiência (ID 187303726).
DECIDO.
A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e se a autora tem direito à rescisão contratual e devolução do valor investido.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, o envio dos dados para a emissão dos bilhetes, bem como o pedido de cancelamento junto a parte requerida.
Neste ponto, destaque-se que a parte requerida não comprovou que ao tempo das datas indicadas pela parte autora havia a negativa da entrada de turistas brasileiros no destino contratado ou qualquer outra justificativa para não emissão dos bilhetes aéreos e vouchers respectivos.
Dessa forma, a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, não obstante a ciência da parte autora quanto a "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso da parte autora, quando se evidencia que a contratação é datada do ano de 2021 e já decorridos 24 meses da sua assinatura se tornou inviável a marcação de datas para a viagem.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Sem grifos no original.
Assim, é procedente o pedido concernente à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Fica indeferido, desde já, o pedido de suspensão do feito formulado pela HURB, porquanto não se coaduna com os princípios do juizado especial.
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para rescindir o contrato celebrado entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a restituir à parte autora o valor de R$ 4.996,80 (quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), a título de dano material, monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/03/2024 15:32
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de ISABELLA MAFRA NEVES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/02/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 02:27
Recebidos os autos
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20/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 11:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:14
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2023 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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