TJDFT - 0703199-68.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 13:41
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
16/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:32
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
25/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:09
Indeferido o pedido de FILIPE OLIVEIRA DE LIMA - CPF: *65.***.*12-97 (REQUERENTE)
-
07/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703199-68.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE OLIVEIRA DE LIMA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA D E S P A C H O Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão esclarecer precisa e objetivamente quem são, a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
As partes deverão apresentar o rol com os telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência.
Após, retornem conclusos.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
28/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
20/05/2024 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
17/05/2024 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
16/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703199-68.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE OLIVEIRA DE LIMA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por FILIPE OLIVEIRA DE LIMA em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte autora que efetuou matrícula no curso de Enfermagem da requerida, tendo obtido uma bolsa de estudo no valor de 80% da mensalidade.
Todavia, por um erro da requerida, estão lhe cobrando o valor cheio da mensalidade, o que acarretou a negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Pugna, em liminar, pela determinação de retirada da negativação.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que possuía uma bolsa de 80%.
Necessário, portanto, esclarecer as divergências apontadas, o que somente ocorrerá com a oitiva da outra parte.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no CEJUSC/NUVIMEC.
Cumpra-se Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
21/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/03/2024 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703199-68.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE OLIVEIRA DE LIMA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
O autor não cumpriu a contento a emenda à inicial de ID-189706979, na medida em que não apresentou endereço eletrônico do réu para citação.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, determino a intimação da parte demandante para que, no prazo de 5 dias, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá indicar fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerida, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir, no âmbito dos Juizados Especiais, a necessária análise da competência territorial do Juízo.
Observe a secretaria que, em caso de audiência de conciliação designada para período posterior, deverá a mesma ser cancelada.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, tornem-me conclusos para análise do pedido liminar.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
15/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703199-68.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE OLIVEIRA DE LIMA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
14/03/2024 21:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704363-63.2023.8.07.0017
Banco do Brasil S/A
Rinaldo Tiago Pereira Alfredo
Advogado: Ketully Cristina Oliveira Rocha de Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 15:32
Processo nº 0704363-63.2023.8.07.0017
Rinaldo Tiago Pereira Alfredo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 14:37
Processo nº 0739680-13.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Joao Antonio da Silveira
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 16:51
Processo nº 0766001-03.2023.8.07.0016
Humberto Lucena Pereira da Fonseca
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Humberto Lucena Pereira da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2023 15:14
Processo nº 0722284-23.2022.8.07.0000
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 18:23