TJDFT - 0737000-26.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
01/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/08/2024 05:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 05:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/08/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 09/07/2024.
-
10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:45
Conhecido o recurso de GEDALIAS NEVES DA COSTA - CPF: *38.***.*13-34 (EMBARGANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/07/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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29/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 11:40
Juntada de pauta de julgamento
-
28/06/2024 18:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
26/06/2024 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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04/06/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:14
Desentranhado o documento
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21/05/2024 16:35
Conhecido o recurso de GEDALIAS NEVES DA COSTA - CPF: *38.***.*13-34 (EMBARGANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 17:43
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/03/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/03/2024 16:28
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/03/2024 16:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0737000-26.2020.8.07.0000 RECORRENTE: GEDALIAS NEVES DA COSTA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 23619358): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PLANILHA DA PRÓPRIA PARTE.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
PRECLUSÃO. 1.
A partir do julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Dje de 20/11/2017), declarou-se inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 2.
Ante o entendimento do STF, fixado em repercussão geral, as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), independente da existência de precatório. 3.
Contudo, deve ser preservada a coisa julgada quando os cálculos foram feitos e homologados com base em planilha apresentada pela parte credora. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
12/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (STJ) para 8ª Turma Cível
-
12/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:05
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 11:05
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/03/2024 13:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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22/02/2024 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 07:20
Decorrido prazo de GEDALIAS NEVES DA COSTA em 27/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:07
Recebidos os autos
-
31/05/2022 00:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/05/2022 00:07
Recebidos os autos
-
31/05/2022 00:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/05/2022 00:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
27/05/2022 15:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/05/2022 15:10
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/05/2022 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/05/2022 14:01
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/05/2022 14:01
Transitado em Julgado em 23/05/2022
-
27/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 18:15
Juntada de Certidão
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20/08/2021 14:04
Remetidos os Autos da(o) NUDIG para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais - (em grau de recurso)
-
17/08/2021 12:45
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para NUDIG - (em grau de recurso)
-
17/08/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 13:25
Decorrido prazo de GEDALIAS NEVES DA COSTA em 02/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 02:16
Publicado Decisão em 26/07/2021.
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24/07/2021 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 19:02
Recebidos os autos
-
21/07/2021 19:02
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
-
21/07/2021 19:02
Recebidos os autos
-
21/07/2021 19:02
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
-
21/07/2021 19:02
Defiro
-
21/07/2021 13:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/07/2021 13:39
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
21/07/2021 12:59
Recebidos os autos
-
21/07/2021 12:59
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
21/07/2021 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2021 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:16
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:40
Recebidos os autos
-
26/05/2021 13:40
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro para COREC - (em grau de recurso)
-
26/05/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:25
Publicado Ementa em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 19:13
Recebidos os autos
-
28/04/2021 19:25
Conhecido o recurso de GEDALIAS NEVES DA COSTA - CPF: *38.***.*13-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
28/04/2021 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2021 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 14:03
Juntada de pauta de julgamento
-
13/04/2021 15:34
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
12/04/2021 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
12/04/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 17:46
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 16:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/03/2021 16:54
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/03/2021 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/03/2021 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2021 02:17
Publicado Ementa em 03/03/2021.
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03/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 16:33
Recebidos os autos
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26/02/2021 18:23
Conhecido o recurso de GEDALIAS NEVES DA COSTA - CPF: *38.***.*13-34 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/02/2021 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2020 14:24
Recebidos os autos
-
16/12/2020 14:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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16/12/2020 14:23
Recebidos os autos
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27/11/2020 14:40
Juntada de Certidão
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27/11/2020 10:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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27/11/2020 09:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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27/11/2020 09:29
Recebidos os autos
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27/11/2020 09:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/11/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2020 00:15
Recebidos os autos
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10/11/2020 08:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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08/09/2020 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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08/09/2020 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2020 12:57
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
01/09/2020 12:57
Publicado Decisão em 01/09/2020.
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31/08/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 10:57
Recebidos os autos
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28/08/2020 10:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2020 18:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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27/08/2020 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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27/08/2020 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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