TJDFT - 0707150-73.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 17:34
Baixa Definitiva
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18/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:33
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DF ESTOFADOS, MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DF ESTOFADOS, MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 16:57
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:57
Indeferido o pedido de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-98 (RECORRENTE)
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02/09/2024 14:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/08/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICÁVEL.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 4.000,00). 1.
De acordo com a Teoria Finalista Mitigada, é possível a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que, apesar de não ser a destinatária final do produto, a parte estiver em condições de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA). 2.
Nos termos da súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, o que ocorre quando é atingida sua honra objetiva, seu nome, confiabilidade, respeitabilidade pelos demais atributos pertinentes às pessoas jurídicas. 2.1 Na hipótese, a inscrição indevida da pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes é apta a atingir a sua confiabilidade, especialmente considerando que, na hipótese, a autora comprovou que lhe foi negado financiamento. 2.2.
Ao contrário do que afirma o recorrente, a baixa do débito ocorreu apenas após o ajuizamento da ação, conforme consta nas imagens por ele juntadas na contestação. 3.
O valor da indenização deve obedecer ao método bifásico, devendo-se conjugar os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, de modo a minimizar eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). 3.1.
Na hipótese, a autora comprovou que entrou em contato com a ré desde novembro de 2023 e que, em março de 2024, ainda sem obter solução, teve proposta de financiamento negada, quando, então, ajuizou a presente ação. 3.2.
Analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (Acórdãos 1871868 e 1864902), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso, conclui-se que o valor dos danos morais fixado na sentença (R$ 4.000,00) deve ser mantido, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. -
23/08/2024 13:06
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:04
Conhecido o recurso de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:18
Juntada de intimação de pauta
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27/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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05/07/2024 10:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/06/2024 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:06
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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