TJDFT - 0711285-32.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:04
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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18/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:22
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/12/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 20:10
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de VITORIA MENDES LOPES em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:34
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:34
Outras decisões
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16/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/08/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/08/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/07/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/07/2024 16:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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10/05/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de VITORIA MENDES LOPES em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 14:30
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:30
Deferido o pedido de NEUZA CORDEIRO DE MORAES - CPF: *32.***.*24-46 (REQUERENTE).
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04/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/04/2024 15:39
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de VITORIA MENDES LOPES em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711285-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZA CORDEIRO DE MORAES REQUERIDO: VITORIA MENDES LOPES SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais(classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por REQUERENTE: NEUZA CORDEIRO DE MORAES em desfavor de REQUERIDA: VITORIA MENDES LOPES, partes qualificadas nos autos.
A requerente narrou ter emprestado o valor de 643,00 para a requerida depositados nos dias de 13 e 14 de setembro de 2023.
Contudo, a requerida não lhe pagou o valor correspondente, mesmo após cobranças.
Assim, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 643,00.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, a parte requerida, embora citada, não compareceu ao ato nem apresentou defesa (ID 188130183). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada (ID 183846347), não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos apresentados, em especial nos comprovantes de pagamento de ID 180262769, 180262770, 180262771, que confirmam a transferência de R$ 643,00 em benefício da requerida e conversas entre as partes, nas quais a requerida confessa a dívida e promete o pagamento (ID 180262773).
Desse modo, se houve o empréstimo dos valores e não houve o seu pagamento, a restituição da quantia paga é medida de justiça.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nesse contexto, a procedência do pedido da parte requerente, na forma da fundamentação acima, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de dano material, a quantia de R$ 643,00 (seiscentos e quarenta e três reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (13 e 14/09/2023, conforme ID 180262769, 280262770 e 280262771) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (15/01/2024, conforme ID 183846347).
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 12:25
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de NEUZA CORDEIRO DE MORAES em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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28/02/2024 16:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 14:29
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/12/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 17:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/12/2023 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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