TJDFT - 0707286-71.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:38
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de FELLIPE HENRIQUE MALAQUIAS CALASAN em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707286-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELLIPE HENRIQUE MALAQUIAS CALASAN REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO T DA QI 08 GUARA I SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que no dia 16 de janeiro de 2023 foi informado pela Síndica quanto à reclamação de outro morador de infiltração de água no apartamento.
Realizadas obras para identificar a origem do vazamento, foi identificado no dia 20 de janeiro, que a origem do vazamento não era o apartamento do autor, razão pela qual requer o ressarcimento das obras realizadas no valor de R$ 2.500,00 e reparação moral no importe de R$ 5.500,00.
A conciliação foi infrutífera (ID 175348485).
O condomínio requerido apresentou defesa (ID 176452921), onde sustenta a ausência de responsabilidade civil.
Réplica do autor juntada no ID 176810675. É o resumo dos fatos.
Passo ao exame do MÉRITO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, ao requerido, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente, nos termos do art. 373, II do CPC.
O cerne da controvérsia é definir se a ré possui responsabilidade pelos danos materiais suportados pelo autor para tentativa de identificação de um vazamento hidráulico.
Consoante relatório de ID 168884430, o problema de vazamento não foi detectado no apartamento do autor, ressaltando-se que o referido documento não foi impugnado pelo Condomínio.
O Condomínio também apresentou relatório (ID176452922) noticiando que o vazamento também não foi identificado no apartamento 210.
A Convenção do Condomínio (ID 176452930), estabelece o que são as partes comuns e as responsabilidades do réu, e o que são as partes exclusivas e as responsabilidades do autor.
Dispõe o artigo 2º, §2º, inciso III: "Art. 2º.
As áreas e coisas de propriedade e uso comum do Condomínio são inalienáveis e indivisíveis, ligadas a acessórios e indissoluvelmente a toda a edificação. (...) §2º - As partes e coisas de propriedade e uso comum do Edifício são: (...) III – Os encanamentos d’água, luz, forças, esgotos e telefones, até os pontos de interjeição com as ligações de propriedades dos Condôminos, nas partes autônomas de propriedade singular; (...)" Ainda, preceitua o artigo 7º, inciso II, o seguinte: "Art. 7º - Constituem deveres dos Condôminos isolados ou em conjunto: (...) II – Reparar ou consertar, por iniciativa e conta própria as instalações das unidades autônomas, inclusive pisos, esquadrias, persianas, lustres, aparelhos sanitários, ramais de canalização de água e esgoto, eletricidade e telefone"; A liberdade no exercício do direito de propriedade encontra limites, notadamente nas disposições previstas nos parágrafos do art. 1228 do Código Civil, as atinentes ao direito de vizinhança (art. 277 e seguintes do CC), e àquelas relativas ao condomínio edilício, no qual as partes estão inseridas (art. 1314 e seguintes do CC).
Evidenciada a ocorrência de vazamento no Condomínio (elevando o valor da conta de água), foi informado que seria contratada uma empresa para vistoria de cada apartamento para identificação do reparo (ID 176452928).
No relatório técnico apresentado pela ré (ID 176452922) é possível verificar que o Condomínio utilizou um método de inspeção hidráulico com utilização de “aparelho ultrasônico (geofone eletrônico) e traçadores químicos” que possibilita a constatação da existência de vazamento ou não na unidade.
Não cabe ao Condomínio o ressarcimento das despesas realizadas pelo autor, quando escolheu de forma independente chamar empresa particular, que necessitou “retirar parte do armário e quebrar o piso para chegar às tubulações” (ID 168884430).
Portanto, apesar de o autor ser prestativo para prontamente atender solicitação do seu vizinho, forçoso reconhecer que assumiu o risco de efetuar a busca do vazamento, sem considerar a utilização de métodos que não danificassem o seu patrimônio, incumbindo-lhe o ônus de arcar com essa despesa precipitada.
Noutro giro, necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:22
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:22
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de FELLIPE HENRIQUE MALAQUIAS CALASAN em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/11/2023 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/11/2023 15:13
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:13
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO T DA QI 08 GUARA I - CNPJ: 26.***.***/0001-33 (REQUERIDO) e FELLIPE HENRIQUE MALAQUIAS CALASAN - CPF: *54.***.*54-24 (REQUERENTE)
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31/10/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/10/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 23:56
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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17/10/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 02:26
Recebidos os autos
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16/10/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2023 16:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/09/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 22:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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