TJDFT - 0713865-74.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:19
Baixa Definitiva
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16/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:19
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA À REGRA DO ART. 1.010, INCISOS I A IV, DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR EMPRESA SEGURADORA EM DESFAVOR DA NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DOS SEGURADOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS ELÉTRICOS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
EFEITO NÃO AUTOMÁTICO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
O recurso interposto não se dissociou, em essência, dos fundamentos da sentença.
A eventual falta de esmero do apelante na elaboração das razões recursais não implica, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade, se, como na espécie, se apresentam suficientes para combater o pronunciamento judicial atacado.
Violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica não caracterizada.
Hipótese em que possível a compreensão da insurgência.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
Incide a disciplina estabelecida no Código de Defesa do Consumidor às situações concretas em que a empresa seguradora, na posição de sub-rogada, reclama judicialmente, em desfavor de terceiro que afirma ter dado causa ao sinistro, direito a ser ressarcida pelo valor comprovadamente pago ao segurado consumidor.
Art. 786 do CC e da Súmula 188/STJ. 3.
A prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, concessionária de serviço público, responde objetivamente por danos causados a terceiros, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que não retira ao consumidor o ônus de demonstrar a existência de nexo de causalidade entre o dano dito suportado e a prestação do serviço afirmada defeituosa. 4.
Não sendo certo se eventual perturbação na rede de distribuição de energia elétrica ou algum fator externo poderia ter dado causa ao sinistro, imperativo seria a realização de perícia nos equipamentos danificados.
Mas tal não foi possível, porquanto a seguradora não manteve os aparelhos disponíveis para exame da concessionária. 5.
A inexistência de prova afirmativa da alegada existência de nexo de causalidade entre o dano elétrico indenizado pela seguradora e o fornecimento de energia elétrica prestado pela concessionária apelada desautoriza o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pela empresa autora, que espera se ver ressarcida por indenização paga a terceiro segurado. 6.
Não se desconhece a possibilidade de inversão do ônus probatório em caso de defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
Todavia, tal efeito não se dá de forma automática, competindo ao julgador, ao verificar a presença da verossimilhança das alegações do autor ou de sua hipossuficiência técnica, conceder a benesse. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários majorados. -
15/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:14
Conhecido o recurso de SOMPO SEGUROS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 09:25
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/11/2023 14:03
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/11/2023 13:46
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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