TJDFT - 0705876-80.2020.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 20:55
Baixa Definitiva
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16/04/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 20:55
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
I - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
II - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 100 CPC.
DÉFICIT ARGUMENTATIVO E PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PROVA INEXISTENTE DE CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR.
PRELIMINAR REJEITADA.
III - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENDIDA LIMITAÇÃO DOS VALORES AJUSTADOS EM PAGAMENTO A NOVA MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA REPACTUAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO CONTRATO BANCÁRIO.
PEÇA VESTIBULAR MANIFESTAMENTE INEPTA.
VÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO.
INTERESSE REVISIONAL MANIFESTO QUE EXIGE ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DOS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ART. 330 DO CPC.
REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA QUE DEVE CONSIDERAR O CONJUNTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR AMBOS OS CONTRATANTES.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO IMPRESCINDÍVEL DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PARTE AUTORA QUE DEVE SER INTIMADA A EMENDAR A PEÇA VESTIBULAR.
IV - RECURSOS CONHECIDOS.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
APELOS PREJUDICADOS. 1.
Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça veiculada em contrarrazões (art. 100, caput, do CPC), à míngua de elementos argumentativos e de convicção hábeis a desautorizar a hipossuficiência financeira alegada pelo autor/apelante e reconhecida em decisão que apreciou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2. É manifesta a inépcia da peça vestibular que noticia a ocorrência de mudanças fáticas a impactar a capacidade financeira do autor, que anuncia sua atual impossibilidade de quitar as prestações ajustadas para quitação de empréstimo bancário e que não concluiu postulando por necessária repactuação da dívida, mas somente requer a limitação dos descontos à nova margem consignável.
Requisitos essenciais não atendidos.
Inobservância inaceitável das exigências postas no art. 330, § 2º, do CPC, que prevê, de forma expressa: “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Vício insanável reconhecido de ofício.
Sentença cassada. 3.
Hipótese em que extremamente prejudicial seria ao autor acolher a simplória pretensão por ele deduzida, a qual se limita a tão-somente restringir os descontos ajustados em pagamento dos mútuos bancários contratados à sua nova margem consignável.
De fato, sem que haja a necessária repactuação de todos os demais termos do contrato, permaneceria a obrigação de pagar a prestação pecuniária no valor originariamente ajustado, apenas não o seria integralmente por desconto em folha de pagamento.
Logo, haveria o mutuário de complementar o que excedesse ao limite consignável, pagando-o diretamente ao banco credor.
Se assim não fizesse, incorreria em estado de parcial inadimplemento e ficaria sujeito a todos os efeitos da mora. 4.
Recursos conhecidos e julgados prejudicados.
Sentença cassada, de ofício. -
15/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:51
Prejudicado o recurso
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06/03/2024 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:05
Juntada de intimação de pauta
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16/02/2024 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/01/2024 16:32
Juntada de Certidão de julgamento
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11/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:26
Juntada de intimação de pauta
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11/12/2023 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2023 14:54
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:49
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 20:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/07/2023 20:49
Recebidos os autos
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13/02/2022 15:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/02/2022 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/02/2022 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2022 18:07
Recebidos os autos
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10/02/2022 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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