TJDFT - 0709111-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:43
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EXATA TECNOLOGIA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PIRES SOBRINHO em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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19/09/2024 16:54
Conhecido o recurso de EXATA TECNOLOGIA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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16/04/2024 21:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/04/2024 21:16
Decorrido prazo de EXATA TECNOLOGIA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e FRANCISCO PIRES SOBRINHO - CPF: *49.***.*58-20 (AGRAVADO) em 15/04/2024.
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PIRES SOBRINHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EXATA TECNOLOGIA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0709111-58.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EXATA TECNOLOGIA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA AGRAVADO: FRANCISCO PIRES SOBRINHO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Exata Tecnologia e Informações Cadastrais LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Id 188864337 do processo de referência), que, nos autos da execução de título extrajudicial movida pela ora agravante em desfavor de Francisco Pires Sobrinho, processo n. 0749021-26.2023.8.07.0001, indeferiu o pedido de penhora do salário do executado, nos seguintes termos: De acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo. (...) Lado outro, em que pese a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.1.582.475, consignando excepcionalidade implícita à regra de impenhorabilidade para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não seja capaz de atingir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, a exceção deve ser aferida no caso concreto.
Não demonstrado nos autos a incidência da hipótese acima, limitando-se o credor a requerer a penhora de percentual do salário tão somente no valor dos vencimentos recebidos mensalmente pela executada, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição retro.
Irresignada, a exequente interpõe o presente agravo de instrumento.
Em razões recursais (Id 56657591), alega que o entendimento majoritário das Turmas Recursais do TJDFT e do eg.
STJ é no sentido de compreender que a impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC/2015 é relativa, podendo, assim, ser mitigada em percentual não superior a 30%.
Narra que o executado, ora agravado, é servidor público federal, percebendo uma renda média liquida mensal de R$ 5.250,66 (cinco mil duzentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos).
Argumenta que, considerando o valor atualizado da dívida, R$ 3.864,58 (três mil oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), seria possível impor uma constrição salarial sem comprometer a subsistência do agravado.
Pugna pela reforma da decisão prolatada pelo juízo singular, com consequente determinação de penhora salarial, até o limite de 30% do valor líquido.
Ao final, requer: a) A atribuição de efeito suspensivo a decisão do MM.
Juiz a quo, conhecendo e dando provimento ao presente recurso, para reformar a r. decisum ora combatida, determinando penhora salarial do Agravado, até o limite de 30% do valor líquido percebido mensalmente; b) Considerando V.
Exas. necessário, a intimação do MM.
Juiz a quo, para prestar as informações que considerar pertinentes; Preparo regular (Ids 56657594 e 56657592). É o relato do necessário.
Decido.
Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc.
I, do CPC).
O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos.
A agravante, apesar de formular ao final das razões recursais o pedido de recebimento do efeito suspensivo, não se deu ao trabalho de ao menos expor os fundamentos com base nos quais entende ser possível a concessão da medida indicada.
Não cabe ao órgão julgador presumir os motivos para a concessão do efeito suspensivo, esse, inclusive, apenas referenciado na parte dos pedidos.
Incumbe à parte agravante, ao requerer ao relator o efeito suspensivo, consoante art. 1.019, I, do CPC e, nos termos do art. 1.016, II e III, do CPC, elaborar a peça recursal com atenção aos requisitos de exposição dos fatos e do direito e de apresentação das razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, bem como o próprio pedido.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; É desdobramento do princípio dispositivo estatuído no art. 2º do CPC, segundo o qual o “processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
O impulsionamento pelo órgão julgador pressupõe a iniciativa da parte, no caso, da agravante.
Como a recorrente não fundamentou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conclui-se pela falta de demonstração dos requisitos para análise e eventual deferimento da medida.
Desatendido o requisito da exposição do fato e do direito no tocante ao pedido de efeito suspensivo, apenas mencionado no capítulo atinente aos pedidos, conclui-se pelo indeferimento do pleito. É certo que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem estar cumulativamente atendidos para que se possa atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Sem a formulação do pedido de efeito suspensivo com a exposição dos motivos de fato e direito embasadores da pretensão, tenho por meramente referenciado o pedido no recurso.
Com fundamento nos arts. 1.015, parágrafo único, c/c 1.019, inc.
I, ambos do CPC, ADMITO o processamento do recurso, mas INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo por falta de exposição dos requisitos para sua apreciação.
Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento, pelo colegiado, no julgamento definitivo do recurso.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Expeça-se ofício.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 15 de março de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
15/03/2024 19:22
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/03/2024 14:13
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/03/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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