TJDFT - 0700785-06.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700785-06.2024.8.07.0002 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Polo Ativo: E.
S.
D.
J.
Polo Passivo: VALTERCI DA COSTA FAGUNDES DECISÃO Trata-se de expediente em apartado no qual foram pleiteadas medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/06 em benefício de E.
S.
D.
J., por intermédio da Autoridade Policial Civil local, em desfavor de VALTERCI DA COSTA FAGUNDES, trazendo notícias de que foi vítima de violência doméstica nos termos da citada lei de regência, mediante os fatos relatados nos autos.
O procedimento iniciou-se pelo registro da Ocorrência Policial nº 680/2024, realizado perante a DEAM 1.
Após consultas ao sistema do Eg.
TJDFT, verificou-se NÃO haver outras medidas protetivas de urgência em favor da ofendida.
Diante da ausência dos requisitos autorizadores do deferimento de medidas protetivas de urgência, o pedido foi indeferido, conforme decisão de ID 187171428.
VALTERCI DA COSTA FAGUNDES, através da Defesa constituída, solicitou o arquivamento do feito (ID 189376800).
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 189609347).
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que razão assiste ao requerente, pois o pedido de MPU já fora analisado, conforme decisão de ID 187171428.
Todavia, caso haja notícia de fatos novos que recomendem a aplicação de medidas de urgência para a proteção do bem jurídico tutelado pela Lei Maria da Penha, novo pedido poderá ser formulado.
Ante o exposto, DETERMINO o ARQUIVAMENTO destes autos.
Intimem-se a requerente, o requerido e o Ministério Público.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO ou, se necessário, de CARTA PRECATÓRIA.
Promova-se o traslado determinado do ID 187171428, caso ainda não tenha sido realizado.
Cumpridas todas as determinações, caso não seja formulado nenhum requerimento, arquivem-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
12/03/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:42
Determinado o Arquivamento
-
12/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 23:33
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 23:32
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
21/02/2024 20:06
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
20/02/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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