TJDFT - 0708570-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 17:39
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:07
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/03/2025 12:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/03/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/03/2025 11:54
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/03/2025 15:48
Recurso Especial não admitido
-
10/03/2025 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/03/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/03/2025 11:13
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 09:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/12/2024 19:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:07
Conhecido o recurso de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/11/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/10/2024 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 18:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/09/2024 02:50
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2024 02:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/08/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/07/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA-EPP e MARCO ANTÔNIO FERREIRA SANTOS, em face à decisão da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que indeferiu pedido de exclusão de anotação em cadastro de proteção ao crédito.
Na origem, processa-se execução por quantia certa ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA e lastreada em cédula de crédito bancário.
No curso do processo, os executados informaram ao juízo que a credora mantém inscrição relativa à dívida no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR), não obstante a execução já esteja garantida por seguro fiança.
Requereram que o juízo determinasse à credora a exclusão da anotação ou que a mantivesse indisponível para consulta por outras instituições, na forma da resolução CMN 5.037/22.
Ante a discordância da credora, o juízo indeferiu o pedido.
Nas razões recursais, os agravantes repristinaram a alegação de que a execução já estaria garantida.
A anotação ora impugnada prejudicaria sua imagem frente ao mercado e tornaria difícil a obtenção de crédito e o desempenho de sua atividade empresarial.
Requereram a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para “determinar ao Agravado que retire o nome da empresa Agravante do sistema SCR”.
Preparo regular sob ID 56519862. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Diante da discordância do autor em relação ao pedido de ID 184968929, considerando que não houve o adimplemento da dívida pleiteada, indefiro o pedido de baixa na inscrição em cadastro de proteção ao crédito com fundamento na garantia integral da dívida.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
O processo de execução por quantia certa tem por escopo exclusivamente a satisfação de dívida líquida, certa e exigível, representada por título executivo extrajudicial.
Não contém lide e, consequentemente, defesa em sentido estrito.
Não por outra razão, eventuais insurgências do devedor são manifestadas por meio de embargos à execução e em autos apartados.
A alegada inscrição da dívida no Sistema de Crédito do Banco Central (SCR) não decorreu de decisão judicial no bojo do processo, mas de ato autônomo da credora.
Dessa forma, qualquer insurgência do devedor deve ser manifestada por meio de ação própria e não comporta a instauração de uma lide paralela no bojo do processo de execução.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais se não mostram tão cristalinos e evidentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 14 de março de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
15/03/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/03/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/03/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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