TJDFT - 0009349-16.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIS OLIVEIRA NEVES em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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09/08/2024 19:45
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIS OLIVEIRA NEVES em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009349-16.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: RAIMUNDO LUIS OLIVEIRA NEVES REU: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento foi expedido via BANKJUS-PJe e encaminhado à instituição bancária eletronicamente via WebService.
O alvará poderá ser levantado pelo beneficiário, o qual deverá se dirigir à qualquer agência bancária do BRB e se identificar no atendimento ao público para sacar o valor.
Ressalto que o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe, conforme os termos da Portaria Conjunta 48, de 02/06/2021, deste e.TJDFT.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
29/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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19/09/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/09/2023 15:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/08/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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22/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:48
Expedição de Ofício.
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16/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIS OLIVEIRA NEVES em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 20:15
Recebidos os autos
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20/04/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/04/2023 10:28
Recebidos os autos
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20/04/2023 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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23/03/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2023 08:47
Recebidos os autos
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20/03/2023 08:47
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
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20/03/2023 08:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/05/2022 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/02/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 22:12
Recebidos os autos
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21/01/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/11/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIS OLIVEIRA NEVES em 08/10/2021 23:59:59.
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17/09/2021 02:25
Publicado Despacho em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009349-16.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: RAIMUNDO LUIS OLIVEIRA NEVES REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo derradeiro prazo ao exequente, para que apresente nova planilha de cálculos, observados os parâmetros indicados na Decisão ID 92984479, sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/09/2021 20:41
Recebidos os autos
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11/09/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIS OLIVEIRA NEVES em 23/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009349-16.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: RAIMUNDO LUIS OLIVEIRA NEVES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumprimento de sentença formulado por RAIMUNDO LUIS OLIVEIRA NEVES, no bojo da qual foi apresentada impugnação, ID 47880119. A Fazenda Pública sustenta o excesso de execução, sob o argumento de que foi utilizado o INPC como índice de correção monetária, quando deveria incidir a TR.
Assevera, ainda, que os juros moratórios na cobrança de honorários advocatícios, só incidem quando ocorrer a mora no pagamento, ou seja, após a intimação para pagamento.
Aponta que o valor devido é de R$1.027,70.
Pede a condenação do requerente ao pagamento de honorários. Resposta do credor ao ID77595212, sustentando que o valor executado deve sofrer a correção pelo IPCA-E, desde a prolação da sentença, bem como os juros moratórios, o que totaliza a quantia de R$2.724,43. É o relatório. DECIDO. A Fazenda Pública impugna o valor apresentado inicialmente pelo credor, qual seja, R$1.375,79, sob o argumento de que deve ser utilizada a TR como índice de correção monetária, bem como que os os juros moratórios só podem ser computados, após a intimação para o pagamento.
Conforme se verifica na sentença prolatada na ação principal, a verba de sucumbência foi fixada em quantia certa, qual seja, R$1.000,00.
Nesse passo, tendo o cumprimento de sentença sido formulado já sob a égide do NCPC, incide ao caso a regra inserta no art. 85, §16, do CPC, com o seguinte teor: Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Diante disso, tem-se que o marco para a constituição em mora do devedor, foi imposto pela expressamente pela lei, a qual se encontra em pleno vigor.
No caso, o requerente computou os juros desde 21/11/2014, data da prolação da sentença.
Contudo, o trânsito em julgado ocorreu em 07/04/2016, ID 47880119, fl. 109, razão pela qual o cálculo apresentado pelo credor encontra-se em desacordo com a lei, devendo ser retificado.
No que tange ao índice de correção monetária, impende salientar que o Supremo Tribunal Federal determinou a repercussão geral da questão, tendo o paradigma - RE 870.947/SE - sido julgado nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.” (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Diante do julgamento de inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial – TR na atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, cabível a aplicação retroativa do IPCA-E, a partir de 29/06/2009, data da publicação da Lei 11.960/2009.
Nesse sentido, ainda, trago julgado do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO DE REEMBOLSO DAS CUSTAS.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PLANILHA DA PRÓPRIA PARTE.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
PRECLUSÃO. 1. (...) 2.
A partir do julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Dje de 20/11/2017), declarou-se inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 3.
Ante o entendimento do STF, fixado em repercussão geral, as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), independente da existência de precatório. 4.
Contudo, deve ser preservada a coisa julgada quando os cálculos foram feitos e homologados com base em planilha apresentada pela parte credora. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.” (Acórdão 1281462, 07115767920208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020).
Diante disso, não merece amparo a pretensão do Distrito Federal, nesse particular.
No que tange à fixação dos honorários advocatícios em razão desta impugnação ao cumprimento de sentença, merece ser destacado que a repercussão da impugnação em relação ao valor total do crédito exequendo é ínfimo.
Logo, como a fase de cumprimento de sentença é única, este incidente ensejou sucumbência mínima do exequente em relação ao valor em execução, de forma que deve prevalecer, por analogia, o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo o executado suportar a integralidade dos ônus sucumbencial, sem o arbitramento de honorários em seu favor em face do acolhimento desta impugnação. ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer a incidência indevida de juros a partir da prolação da sentença, devendo ser computados da data do trânsito em julgado. Ao exequente, para que refaça os cálculos observando os parâmetros acima indicados, dentre eles o IPCA-E para a correção monetária, a qual deve ser computada desde a prolação da sentença. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/05/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 12:49
Recebidos os autos
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27/05/2021 12:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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20/11/2020 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/11/2020 09:08
Juntada de Certidão
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19/11/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 03:21
Publicado Certidão em 10/11/2020.
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09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
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06/11/2020 10:19
Juntada de Certidão
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09/06/2020 14:00
Classe Processual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/10/2019 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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