TJDFT - 0705040-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 06:54
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA WEAVER em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA WEAVER em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA WEAVER em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:25
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
04/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 14:09
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 09:29
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:29
Homologada a Transação
-
07/08/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 07:30
Recebidos os autos
-
02/08/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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01/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 08:04
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 07:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA WEAVER em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:53
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 15:55
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:09
Recebidos os autos
-
10/06/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705040-50.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: PATRICIA SILVA WEAVER INVENTARIADO(A): LUIZA GONCALVES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, uma vez que o documento acostado ao Id. 195321069 foi emitido no ano de 1967; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, registrando-se que há dois tipos de certidão negativa, sendo que o documento acostado ao Id. 193115968 consubstancia certidão negativa de débitos. (b) De cada herdeiro: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, uma vez que o documento acostado ao Id. 195321067 foi emitido no ano de 1997; Na mesma oportunidade, manifeste-se acerca da resposta encaminhada pelo BRB (Id. 194624873), tendo em vista a indicação de saldo no valor de R$ 0,69 (sessenta e nove centavos), o que vai de encontro ao montante informado no esboço de partilha.
Descadastre-se a tutela.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
28/05/2024 10:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 07:06
Recebidos os autos
-
07/05/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:47
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
18/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:11
Outras decisões
-
18/04/2024 15:11
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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12/04/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Segundo o artigo 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80.
O artigo 2º da Lei nº 6.858/80, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs (aproximadamente R$ 16.479,65 [dezesseis mil e quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos]).
A sua vez, o artigo 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a Lei nº 6.858/80, dispõe: "Artigo. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I. quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II. quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III. saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV. restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V. saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário." Assim, tendo a de cujus deixado saldo bancário de valor superior ao limite permitido (Id. 189593202), não é possível a expedição de alvará autônomo, fora do inventário, pois o inventário destina-se a arrecadar todo o patrimônio do espólio e efetuar o pagamento das dívidas, devendo a partilha ser realizada apenas após a quitação dos débitos do espólio (CPC, art. 642).
Ou seja, possibilitar o saque antecipado, fora do inventário, permitiria aos herdeiros receber a herança antes do pagamento das dívidas do espólio, o que deve ser evitado, para não se causar prejuízo aos credores do espólio.
Assim, promova a parte autora a abertura do inventário ou arrolamento, apresentando petição inicial substitutiva, indicando (e comprovando documentalmente) todos os bens e dívidas a inventariar e apresentando igualmente toda a documentação necessária da falecida e dos herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, deverá indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para excluir o Banco de Brasília - BRB do polo passivo, tendo em vista que não é parte nos presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/03/2024 19:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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