TJDFT - 0106615-69.2005.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 15:51
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 09:36
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de GEAN DE FRANCA MENDES em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de PEDRO ROGERIO MELO DE LIMA em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0106615-69.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ROGERIO MELO DE LIMA EXECUTADO: GEAN DE FRANCA MENDES SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Regularmente intimadas, apenas o credor se manifestou ao ID 190968561 desfavorável ao reconhecimento da prescrição.
Formulou pedido de suspensão da CNH do executado. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 206, §3º, inciso V, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão reparação de danos materiais é de 03 (três) anos.
Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente em outubro de 2017, ID 59166542, e perdurou até outubro de 2018.
Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em outubro de 2021.
Não se deve olvidar que a marcha processual ficou paralisada desde outubro de 2017, vindo a parte credora somente agora requerer suspensão da CNH.
Logo, de fato, não envidou esforços para localizar bens passíveis de penhora desde outubro de 2017.
Destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse exercício foi exercido pela intimação de ID 190214301.
Colaciono julgado do Eg.
TJDFT sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 23/09/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão da exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 12:06:37.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
09/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:13
Declarada decadência ou prescrição
-
09/04/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de PEDRO ROGERIO MELO DE LIMA FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de GEAN DE FRANCA MENDES em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0106615-69.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ROGERIO MELO DE LIMA FILHO EXECUTADO: GEAN DE FRANCA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual reconhecimento da prescrição intercorrente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 21:42:10.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
15/03/2024 22:01
Recebidos os autos
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15/03/2024 22:01
Outras decisões
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15/03/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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15/03/2024 21:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/03/2024 21:37
Processo Desarquivado
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07/07/2022 16:38
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 16:31
Processo Desarquivado
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28/05/2020 21:41
Arquivado Provisoramente
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04/05/2020 03:08
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:08
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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