TJDFT - 0718753-69.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
18/07/2025 10:56
Juntada de certidão
-
18/07/2025 10:00
Juntada de certidão
-
18/07/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 07:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 17:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/06/2025 17:09
Juntada de certidão
-
23/06/2025 17:09
Juntada de certidão
-
23/06/2025 17:08
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:15
Recebidos os autos
-
18/06/2025 07:15
Outras Decisões
-
11/06/2025 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
11/06/2025 15:11
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
11/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:47
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:47
Processo Reativado
-
30/05/2025 16:13
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 16:12
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
30/05/2025 16:11
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
06/12/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/12/2024 10:27
Juntada de certidão
-
04/12/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/11/2024 09:00
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/11/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 08:33
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
10/10/2024 08:33
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
09/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718753-69.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF.
ADICIONAL NOTURNO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1 – Preliminar.
Nulidade da sentença.
Ausência de prestação jurisdicional.
A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o magistrado deixa de apreciar, adequadamente, a pretensão deduzida pela parte ou uma das pretensões.
Tendo o juiz pronunciado a pretensão da pretensão executória, fundamentando de forma clara e objetiva a sentença, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2 – Fazenda Pública.
Prazo prescricional.
Pretensão executória.
As dívidas passivas dos Entes Públicos prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, e a prescrição da pretensão executória ocorre no mesmo prazo de prescrição da ação (art. 1º, Decreto nº 20.910/1932; Enunciado nº 150 da Súmula do STF).
Além disso, “A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez” e, interrompida, “recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo” (artigos 8º e 9º, Decreto nº 20.910/1932, respectivamente). 3 – Sentença coletiva.
Título incompleto.
A sentença coletiva constitui título judicial incompleto, impondo-se sua complementação com a demonstração da situação concreta, mediante liquidação. 4 – Prescrição da pretensão executória.
Termo inicial.
Tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da sentença antes de ser liquidada, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de embargos à execução, no qual foi reconhecida a iliquidez do título exequendo.
Não transcorrido o prazo de 5 anos entre o trânsito em julgado de tal acórdão e a data do ajuizamento da execução individual, deve ser reformada a sentença de pronúncia da prescrição. 5 – Apelação provida.
Sentença reformada.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 509, §2º, do CPC; e 1°, 8º e 9°, estes do Decreto 20.910/1932, argumentando que não houve interrupção do prazo prescricional para o cumprimento individual do título judicial coletivo, razão pela qual a presente execução se encontra prescrita.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementa de julgado do STJ, a fim de comprová-la.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Pede, por fim, a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.033/STJ.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto “Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
Igualmente não deve prosseguir o apelo especial quanto à mencionada contrariedade aos artigos 509, §2º, do CPC; e 1°, 8º e 9°, estes do Decreto 20.910/1932.
Isso porque a turma julgadora afastou a ocorrência da prescrição com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame é vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Registre-se, quanto ao recurso lastreado na divergência jurisprudencial, que segundo orientação do STJ, “não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e a decisão na Pet 15.657, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1/3/2023.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Nada a prover quanto ao requerimento de sobrestamento do recurso especial, uma vez que a tese jurídica a ser definida pelo Tema 1.033/STJ não guarda correspondência com o presente feito.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
20/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/08/2024 08:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/08/2024 08:30
Recurso Especial não admitido
-
19/08/2024 11:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/08/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/08/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718753-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/07/2024 16:54
Juntada de certidão
-
23/07/2024 16:54
Juntada de certidão
-
23/07/2024 16:53
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
02/06/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
24/05/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 06:22
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
26/03/2024 22:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:01
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido
-
08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2024 20:00
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
10/01/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2024 13:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/01/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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