TJDFT - 0704934-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:34
Expedição de Alvará.
-
13/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 06:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/07/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704934-88.2024.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE PAIVA SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL GOMES SAMPAIO DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove o depósito do valor da venda do imóvel em conta judicial, sob pena de arquivamento.
Transcorrido in albis, retornem os autos ao arquivo.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
25/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/07/2024 13:48
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 17:49
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 05:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE PAIVA SAMPAIO em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 07:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
21/05/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:55
Publicado Mandado em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:04
Outras decisões
-
17/04/2024 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA DE PAIVA SAMPAIO - CPF: *09.***.*70-05 (REQUERENTE).
-
17/04/2024 14:04
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:48
Outras decisões
-
09/04/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - regularizar o polo ativo da demanda, devendo constar apenas a interditada, devidamente representada por seu curador; - juntar cópia da certidão de nascimento ou de casamento da parte autora, conforme o caso, com a devida averbação da interdição; - juntar cópia da proposta de aquisição e correlatas avaliações (se houver) do imóvel cuja alienação se busca no presente feito; - regularizar sua representação processual, devendo a interditada, devidamente representada por seu curador, outorgar procuração ao(à) advogado(a) subscritor(a) da exordial; - juntar declaração de pobreza em nome da interditada, devidamente representada por seu curador; - apontar o valor da causa, nos termos do artigo 292, II, do CPC, que determina que deve corresponder ao valor do imóvel que se presente alienar. - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver; - acostar a(s) certidão(ões) atualizada(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) indicado(s) no(s) item(ns) da petição inicial (se houver).
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Não há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça.
Anote-se.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo figurar no polo ativo apenas a interditada M.
A.
D.
P.
S..
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
11/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
11/03/2024 10:18
Distribuído por sorteio
-
11/03/2024 09:28
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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