TJDFT - 0703932-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 19:22
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
05/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:56
Declarada decadência ou prescrição
-
23/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
23/05/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2025 13:49
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 21:32
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 21:17
Juntada de Petição de laudo
-
28/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:33
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:45
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:31
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
24/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 23:51
Recebidos os autos
-
20/02/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:33
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:33
Deferido o pedido de PEDRO ANTONIO FERREIRA - CPF: *57.***.*54-68 (AUTOR).
-
04/12/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 21:38
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/11/2024 06:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:04
Outras decisões
-
16/10/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:11
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:11
Outras decisões
-
17/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703932-43.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ANTONIO FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à proposta de honorários elaborada pelo perito judicial.
A parte autora informou que não se opõe à proposta de honorários apresentada, bem como destacar que litiga sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual o depósito judicial dos honorários periciais deve ficar a cargo da parte requerida.
A parte ré se irresignou quanto ao valor requerido aduzindo que estimativa dos honorários passa do padrão comum de outros especialistas.
Intimado, o expert reiterou a proposta R$ 6.250,00 (seis mil e duzentos e cinquenta reais), ID 208710896, e asseverou que os valores apresentados se encontram nos limites mínimos, proporcionalmente ao tempo a ser a despendido na execução do trabalho. É o relatório.
Decido.
Os honorários judiciais estimados pelo perito nomeado por este juízo foram propostos no valor de R$ 6.250,00 (seis mil e duzentos e cinquenta reais). É de conhecimento que não existem parâmetros objetivos para a fixação da verba honorária dos peritos nomeados pelo juízo, devendo-se utilizar de razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar a dificuldade da perícia realizada.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DPVAT.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Não há no ordenamento jurídico pátrio critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, devendo levar-se em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer. 2.
Ademais, como o esperto é auxiliar do Juízo, que deve se valer de todos os meios necessários para desempenhar de forma digna o encargo assumido, com a prestação dos esclarecimentos requisitados pelo órgão judicial, não pode diante de tais particularidades, serem utilizados como parâmetro os valores cobrados por profissionais para consultas particulares. 3.
Afigura-se, assim, razoável e proporcional os honorários periciais fixados na espécie, em razão da extensão, complexidade e duração da perícia a ser realizada, aliado, ainda, à compatibilidade com os valores de honorários periciais praticados na Circunscrição Especial de Brasília, em processos análogos, conforme reconhecido nos vários julgados desta Corte. 4.
Recurso conhecido e desprovido."(20100020153146AGI, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 20/10/2010, DJ 22/10/2010 p. 209).
As petições de IDs 205690079 e 208710896, apresentadas pelo perito nomeado, são detalhadas, narrando o plano de trabalho e as horas que serão gastas com a elaboração do laudo.
Apresentam, ainda, tabela contendo o preço médio da hora técnica cobrada pelos peritos contábeis.
Nesse contexto, observo que a proposta de honorários se mostra condizente com outras perícias realizadas por este juízo para a remuneração de peritos, razão pela qual rejeito a impugnação e fixo os honorários periciais no valor de 6.250,00 (seis mil e duzentos e cinquenta reais).
Promova, pois, o BANCO DO BRASIL S/A o depósito da aludida quantia, no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes deverão ser intimadas acerca da data e do local de realização da perícia.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos da Decisão de ID 202619738.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
06/09/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:57
Outras decisões
-
26/08/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703932-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ANTONIO FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas para manifestação sobre a proposta de honorários do(a) Perito(a), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 13:03:25.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
30/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703932-43.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ANTONIO FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega o autor, nos embargos de declaração opostos (ID 199973889) que a decisão de ID 199060770 é omissa por não ter tratado acerca de possível preclusão consumativa e aplicação dos efeitos da revelia.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios.
A parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Conquanto o art. 341 do CPC/15 estabeleça que a contestação genérica atrai os efeitos da revelia, devido à presunção de veracidade dos fatos não impugnados, é cediço que essa presunção é relativa e não implica, obrigatoriamente, o acolhimento do pedido autoral, que pode ser rejeitado quando as provas dos autos se mostrarem contrárias à pretensão autoral.
Além disso, a causa de pedir que se estabelece diz respeito à valores depositados em conta PASEP e consequente atualização, causa de pedir que demanda prova pericial como é de praxe nesses casos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada.
Dada a complexidade da causa defiro o pedido de prova pericial.
A perícia será custeada pela parte BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no art. 95 do CPC.
Nomeio como perito do Juízo HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL.
Intimo as partes para indicarem quesitos e, se quiserem, assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito (por telefone e/ou e-mail, curriculum em anexo) para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias.
Sobrevindo a proposta, intime-se as partes para ciência, bem como a parte BANCO DO BRASIL S/A para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de desistência tácita da prova e consequências correlatas.
Caso a parte responsável pelo pagamento efetue o depósito, fica desde já homologada a proposta com o valor apresentado pelo perito.
Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Pagos os honorários, intime-se o perito para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
02/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/07/2024 18:16
Outras decisões
-
24/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:04
Outras decisões
-
24/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Em atenção à manifestação de ID 189132794, deixo para proceder a análise acerca de eventual prescrição após a apresentação de contestação pelo réu.
Ademais, DEFIRO a retificação do valor da causa apresentada na petição de ID 188645810, para que passe a constar o valor de R$ 86.809,57 (oitenta e seis mil, oitocentos e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Proceda a Secretaria a citação e intimação da parte ré, acerca da inicial e emendas, nos termos determinados na decisão de ID 189008023.
Anote-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 14:17:30.
Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
07/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO ANTONIO FERREIRA - CPF: *57.***.*54-68 (AUTOR).
-
04/03/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/03/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 19:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/02/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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