TJDFT - 0082740-65.2008.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:07
Baixa Definitiva
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22/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:07
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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22/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTA ROSA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
ARQUIVAMENTO.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO.
VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O entendimento consagrado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal é utilizado para a contagem do prazo de prescrição intercorrente, assim sedimentado: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 2.
O prazo para ajuizamento da pretensão executiva lastreada em cheque é de 6 (seis) meses da expiração do prazo de apresentação do título, nos termos do art. 59, caput, c/c art. 33 da Lei n. 7.357/1985, sendo inaplicável o prazo geral de 5 (cinco) anos previsto pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3.
Pacífico o entendimento jurisprudencial de que pedidos de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possuem aptidão para descaracterizar sua inércia e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva.
Do contrário, as manifestações processuais carecerão de força suspensiva ou interruptiva 4.
No caso dos autos, o processo foi suspenso em julho de 2017 e, decorrido de prazo de um ano, sem efetiva localização de bens passíveis de constrição, em julho de 2018 retomou-se o curso da prescrição intercorrente, que se implementou em janeiro de 2019.
Portanto, correta a sentença que pronunciou a prescrição e extinguiu o feito. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
19/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:03
Conhecido o recurso de PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 19:58
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/01/2024 15:44
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/12/2023 20:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/12/2023 12:56
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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