TJDFT - 0703675-06.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 22:36
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:35
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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17/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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17/07/2024 12:38
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/06/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703675-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO COSTA RAMOS REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Retire-se anotação de sigilo do documento de ID n. 189776383.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a revisão da taxa de juros remuneratórios incidente sobre contrato de empréstimo.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes, eis que eventual abusividade deve ser analisada em cada caso, com a apreciação sobre eventual exorbitância da média praticada no mercado em contratos símiles.
Nesse sentido é a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS- Recurso Repetitivo.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito não está presente porque a taxa de juros e parcelas foi pré-fixadas, sobre os quais a parte autora teve pleno conhecimento antes da concessão do crédito, com o qual anuiu livre e voluntariamente.
Sobre o pedido de depósito judicial da parcela incontroversa, o artigo 330,§ 3º do CPC estabelece que o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratado.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Não há necessidade de inversão do ônus da prova, em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porque não há qualquer dificuldade da parte autora demonstrar a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento.
Importante ressaltar que os réus sequer residem nesta capital federal, o que dificulta a presença em audiência de conciliação. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/03/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2024 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a BRENO COSTA RAMOS - CPF: *44.***.*29-09 (AUTOR).
-
13/03/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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