TJDFT - 0702033-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:51
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 07:23
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ELIZETE SILVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2024 22:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/05/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ELIZETE SILVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702033-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZETE SILVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Fixo a competência e recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
A parte autora requer a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinado ao réu que se abstenha de aplicar a penalidade de suspensão, impedimento, cassação de CNH ou multa, ou qualquer outro consectário decorrente do processo administrativo nº 055.003813/2012, sob a alegação de prescrição punitiva.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
Entendo que são necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados pela parte autora em sua peça inicial, notadamente quanto à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e/ou intercorrente da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Ressalte-se, no ponto, que para o reconhecimento da prescrição, necessária se faz a intimação da parte contrária, conforme exigência do parágrafo único, do artigo 487, do CPC.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
14/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:20
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 04:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 19:00
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/03/2024 17:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/03/2024 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/03/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:07
Declarada incompetência
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06/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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