TJDFT - 0710038-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:57
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de TAMYRIA ARAUJO DO ROSARIO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:50
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TAMYRIA ARAUJO DO ROSARIO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0710038-24.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO AGRAVADO: TAMYRIA ARAUJO DO ROSARIO D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA – SICOOB EXECUTIVO contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, nos autos de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, registrada ao nº 0723090-55.2022.8.07.0001, promovida pela ora agravante em face de TAMYRIA ARAÚJO DO ROSÁRIO.
A decisão combatida declarou a nulidade da citação da requerida/agravada e de todos os atos que lhe sucederam.
Assim, reabriu prazo para que a requerida, agora regularmente integrada à relação processual, apresente defesa (contestação) ao pleito de cobrança.
Transcrevo, por oportuno, a referida decisão: (ID 187456549, dos autos originários) Chamo o feito à ordem.
A parte executada apresentou petitório ao ID 181165174 alegando a nulidade da citação realizada ao ID 147424423.
Alega a executada que o endereço da diligência se trata de seu antigo local de trabalho e que não poderia ser mais prestava serviços naquele logradouro à época da citação.
Compulsando os autos, verifico assistir razão à executada.
O documento de ID 181165176 comprova que a requerida rescindiu o contrato de aluguel e entregou as chaves do referido imóvel em momento anterior ao da citação.
Ainda, os documentos de ID 181165175 e de ID 185454313 demonstram que a requerida residia em outro endereço.
Nesse contexto, não há como reconhecer a validade da citação, visto que a presunção prevista no art. 248, § 4º do CPC não é absoluta.
Ante o exposto, RECONHEÇO a nulidade da citação, com a anulação de todos os atos processuais posteriores.
Considerando o comparecimento espontâneo da requerida aos autos, verifico suprido o ato formal de citação.
O prazo para contestação começará a fluir a partir da publicação da presente decisão.
DETERMINO a liberação em favor da requerida dos valores constritos por meio do sistema Sisbajud (ID 178793437).
Informe a requerida os dados bancários para recebimento das quantias bloqueadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em suas razões (ID 56929080), a parte requerente/agravante defende a legitimidade da citação realizada por meio de carta com aviso de recebimento, enviada ao endereço apontado pela requerida ao contrato de mútuo e recebida por funcionário de condomínio.
Requer, portanto, a reforma da decisão, para que seja declarada regular a citação no processo de conhecimento e seguido o trâmite do cumprimento de sentença.
Liminarmente, requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso.
Para tanto, afirma que o sucesso de seu recurso é provável, posto que a citação recebida por funcionário de condomínio sem qualquer ressalva implica na validade do ato citatório.
Afirma, ainda, que a não suspensão dos efeitos da decisão combatida gera risco de grave dano ao processo e à parte agravante, uma vez que valores bloqueados em contas da requerida/agravada lhe seriam devolvidos. É o relato do necessário.
O pleito liminar não merece deferimento.
Cabe registrar que nesta fase recursal a análise limita-se ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.
Nesse sentido, na forma do disposto ao artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;(…)” Ainda, sob orientação do parágrafo único do artigo 995 do mesmo código, encontram-se os requisitos a serem apreciados quando da referida avaliação, a conferir: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Resta claro, portanto, que os requisitos a serem apreciados nesta análise liminar remontam ao risco de dano grave ou impossível reparação assim como a probabilidade de provimento recursal.
Na hipótese em tela, nota-se, que ao menos nessa fase preliminar não se constatam presentes os requisitos mencionados.
Em relação ao perigo de dano, verifica-se que a decisão combatida, já reproduzida, indica o retorno da ação de cobrança à fase de conhecimento, de resposta da requerida à petição inicial.
Portanto, ainda que compreensível a insatisfação da parte agravante em relação ao tempo transcorrido, não se vislumbra perigo ao resultado útil do processo.
Tal perigo decorre justamente da alegada nulidade do ato citatório, visto que o resultado útil somente resta garantido quando garantida a regularidade da relação processual.
Ainda, em relação à probabilidade do direito alegado em recurso, também não se verifica melhor razão à empresa agravante.
Decerto que o artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil considera válida a entrega de mandado citatório para funcionário de portaria de condomínio.
A norma presume, portanto, que o referido funcionário de condomínio encaminhará o mandado ao morador ou trabalhador vinculado àquele condomínio.
Contudo, resta óbvio ser impossível a completude do ato citatório quando o citando não for residente ou trabalhador no âmbito do condomínio para o qual foi enviado o mandado.
Esse é o caso dos autos.
A requerida defende que não possuía qualquer relação com aquele endereço desde data anterior à promoção da ação.
Afirma tomou conhecimento do feito por ter tido valores bloqueados em suas operações financeiras e, assim que tomou conhecimento do feito, veio aos autos para alegar a referida nulidade de citação.
Para tanto, juntou termo de devolução de imóvel locado (ID 181165176, dos autos originários), que comprova, em data anterior à propositura da ação, a desocupação do imóvel comercial para o qual foi enviado o mandado citatório.
Portanto, restou comprovado que anteriormente à propositura da ação, aquele não era seu endereço.
Via de consequência, o mandado citatório enviado para aquele local não poderia resultar no conhecimento da ação por parte da requerida.
Por fim, a parte requerida alegou a referida nulidade em sua primeira manifestação nos autos, não havendo notícia de que possuía ciência do feito anteriormente à sua manifestação.
Desse modo, considero que, para a análise superficial, própria da demanda liminar, não estão satisfeitos os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de março de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
19/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:27
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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15/03/2024 10:33
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/03/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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