TJDFT - 0730009-31.2020.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:01
Arquivado Provisoramente
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06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de INACIO LUIZ MARTINS BAHIA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:35
Indeferido o pedido de INACIO LUIZ MARTINS BAHIA - CPF: *28.***.*71-53 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:50
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/02/2025 18:50
Indeferido o pedido de INACIO LUIZ MARTINS BAHIA - CPF: *28.***.*71-53 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de INACIO LUIZ MARTINS BAHIA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:30
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:02
Indeferido o pedido de INACIO LUIZ MARTINS BAHIA - CPF: *28.***.*71-53 (EXEQUENTE)
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19/12/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/12/2024 18:22
Processo Desarquivado
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19/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:19
Arquivado Provisoramente
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11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR PEREIRA PALMIERI RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de INACIO LUIZ MARTINS BAHIA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 00:13
Recebidos os autos
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04/05/2024 00:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/05/2024 00:13
Indeferido o pedido de INACIO LUIZ MARTINS BAHIA - CPF: *28.***.*71-53 (EXEQUENTE)
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03/05/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR PEREIRA PALMIERI RODRIGUES em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:41
Expedição de Termo.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730009-31.2020.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INACIO LUIZ MARTINS BAHIA EXECUTADO: FERNANDO CESAR PEREIRA PALMIERI RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por INACIO LUIZ MARTINS BAHIA contra FERNANDO CESAR PEREIRA PALMIERI RODRIGUES, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado(a) para pagar, o(a) executado(a) deixou transcorrer o prazo legal sem a adoção de providências.
Os autos vieram conclusos para pesquisa de bens. É a síntese.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante." No caso em apreço, o(a) executado(o) foi intimado para pagar, mas não efetuou o pagamento no curso do prazo legal.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, é necessária a realização de pesquisa de bens em nome do executado(a) perante os sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para fins de penhora e satisfação do débito.
Vale ressaltar que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Saliente-se, ademais, que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL (...) EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud (atualmente SISBAJUD) tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Mister, portanto, o deferimento da realização de pesquisa de bens em nome do(a) executado(a).
Quanto ao pedido de ofício ao CNIB, os principais objetivos do CNIB são dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, além de proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Efetivamente, consoante disposição legal, o CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio.
No caso dos autos, ainda não há patrimônio do executado indicado apo a satisfazer o crédito, o que evidencia a ausência de dados a serem apurados por meio da consulta ao banco de dados do CNIB.
Nesse sentido entende o e.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
INSCRIÇÃO DE DADOS DOS EXECUTADOS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSÁRIA E INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inscrição dos dados dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, é um sistema que tem por finalidade a recepção e a divulgação das ordens de indisponibilidade decretadas por magistrados e autoridades administrativas que atinjam patrimônio imobiliário indistinto e direitos sobre imóveis indistintos. 3.
O referido sistema foi criado com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor e permitindo o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, de modo a garantir maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica.
Dessa forma, a CNIB não constitui ferramenta de consulta para a localização de patrimônio imobiliário penhorável ou instrumento de constrição de bens imóveis de modo a garantir direitos individuais de credores em execuções. 4.
Somente em situações excepcionais, nas quais o credor se encontra impossibilitado de, por si mesmo, obter as informações que apontem a existência de bens do devedor ou de realizar as inscrições dos dados do devedor nos sistemas pertinentes, o Poder Judiciário tem autorizado a utilização da CNIB como forma de garantir a efetividade do processo e da atividade jurisdicional.
Na hipótese, contudo, não há qualquer óbice ao acesso aos dados dos executados perante a CNIB, pois a consulta pode ser feita pela própria parte, e à posterior averbação (art. 828 do CPC) ou hipoteca judiciária (art. 495 do CPC) pelo próprio exequente.
O deferimento da medida pretendida, como pleiteado pelo agravante, constituiria mecanismo de desvirtuamento da finalidade da ferramenta e de isenção indevida do pagamento dos encargos exigidos pelo ente que opera o sistema.
Decisão mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1816859, 07470406220238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Desse modo, não se mostra razoável ofício ao CNIB, razão pela qual indefiro o pedido formulado.
Por outro lado, em relação ao pedido de certidão para fins de protesto prevista no art. 517 e inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, defiro os pedidos.
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a expedição de certidão para fins de protesto nos termos do art. 517 e a inclusão do executado no SERASAJUD, ressaltando que é responsabilidade do exequente pedir a baixa após o pagamento ou a prescrição, e DEFIRO a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
De outro modo, INDEFIRO a expedição de ofício ao CNIB e a pesquisa no ERIDF, reiterando que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Seguem abaixo os resultados das pesquisas: 1º) Resultado SISBAJUD: Não foram encontrados ativos financeiros. 2º) Resultado RENAJUD: Não consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a). 3º) Resultado INFOJUD: Não há declaração de imposto de renda da parte executada processada perante a Receita Federal.
Tendo sido infrutífera a primeira tentativa de localizar bens do devedor, deixo de intimar o executado para apresentar bens, conforme requerido pelo exequente, tendo em vista que ele foi intimado para pagar o débito na forma do artigo 274, parágrafo único do CPC, pois não possuía procurador cadastrado nos autos e mudou-se de endereço sem comunicar ao juízo, razão pela qual tal medida seria ineficaz.
Assim, fica o credor intimado acerca do termo inicial da prescrição no curso do processo (§ 4º do art. 921/CPC).
Portanto, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de três anos, conforme art. 206, § 3°, I, do CCB.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
20/04/2024 08:12
Juntada de Certidão
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19/04/2024 20:35
Recebidos os autos
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19/04/2024 20:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/04/2024 20:35
Deferido em parte o pedido de INACIO LUIZ MARTINS BAHIA - CPF: *28.***.*71-53 (EXEQUENTE)
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03/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Verifico que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação, considerando as informações da certidão de ID 185621135.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o devedor/executado seja beneficiário da gratuidade de justiça, não deverá incidir os 10% (dez por cento) de honorários acima referidos.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 18:13:58.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
14/03/2024 13:37
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:37
Outras decisões
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12/03/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 16:48
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR PEREIRA PALMIERI RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/12/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 19:05
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 16:05
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:05
Deferido o pedido de INACIO LUIZ MARTINS BAHIA - CPF: *28.***.*71-53 (AUTOR).
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11/12/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/12/2023 17:30
Processo Desarquivado
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07/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 14:40
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 14:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 15:30
Transitado em Julgado em 17/06/2021
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18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR PEREIRA PALMIERI RODRIGUES em 17/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de INACIO LUIZ MARTINS BAHIA em 17/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 02:32
Publicado Sentença em 26/05/2021.
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26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 14:54
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:54
Julgado procedente o pedido
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21/05/2021 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/05/2021 16:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 15:16
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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20/05/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR PEREIRA PALMIERI RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR PEREIRA PALMIERI RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 15:10
Mandado devolvido dependência
-
03/05/2021 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 17:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/04/2021 19:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/04/2021 19:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/04/2021 17:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/04/2021 16:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/04/2021 15:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2021 18:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2021 17:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/03/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 10:23
Recebidos os autos
-
04/03/2021 10:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
02/03/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:39
Publicado Despacho em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 15:57
Recebidos os autos
-
26/02/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/02/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2021 14:46
Mandado devolvido dependência
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22/01/2021 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2021 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 16:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2020 16:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2020 16:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2020 21:51
Juntada de Certidão
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25/11/2020 21:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/10/2020 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2020.
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15/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 15:22
Recebidos os autos
-
13/10/2020 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2020 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
12/10/2020 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2020 03:08
Publicado Despacho em 22/09/2020.
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21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 14:17
Recebidos os autos
-
18/09/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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17/09/2020 22:06
Juntada de Certidão
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17/09/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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