TJDFT - 0719336-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:58
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719336-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EXECUTADO: ANDRO DOS SANTOS DA SILVA SENTENÇA Satisfeita a obrigação, consoante manifestação expressa da parte credora, declaro extinto o cumprimento de sentença, no tocante à multa por litigância de má-fé, em razão do PAGAMENTO, por força do que dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC.
A quantia já foi transferida para a parte credora.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
12/05/2025 20:04
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719336-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRO DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença manejado pelo DER em desfavor de ANDRO DOS SANTOS DA SILVA.
Altere-se a classe processual e promova-se a inversão dos polos.
Intime-se o executado, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o exequente para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
20/03/2025 21:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 18:59
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:58
Outras decisões
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06/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
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25/02/2025 04:55
Processo Desarquivado
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24/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:23
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:48
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/09/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719336-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRO DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual o autor, ANDRO DOS SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, colima provimento jurisdicional que determine a anulação do auto de infração nº YE02133080 - RECUSA A SE SUBMETER AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO) -, sob o enfoque jurídico de que estaria eivado de ilicitude, na medida que não teria sido notificado no prazo legal.
DECIDO.
Em primeiro plano, há que se destacar que o autor foi abordado em fiscalização de trânsito e autuado com fulcro no art. 165-A do CTB por ter se recusado a se submeter ao teste do etilômetro (conhecido popularmente como bafômetro), o que, por si só, independente de qualquer outra exigência legal, enseja a aplicação do preceito normativo antes destacado.
Percebe-se, então, que tomou conhecimento da infração, de forma inquestionável, no local do fato, não havendo espaço, portanto, para que alegue ausência de intimação.
No tocante à notificação de penalidade, o prazo para a sua expedição é de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da conclusão do processo administrativo (art. 282, § 6º do CTB).
Considerando ocorreu abertura de processo administrativo, o prazo para emitir a notificação da penalidade não transcorreu (ID. 196134466, pág 2).
Nesse sentido, importante trazer a lume um dos diversos julgados do e.
TJDFT acerca da matéria em debate: "JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
ARTS 281 E 282, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SÚMULA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DUPLA NOTIFICAÇÃO CUMPRIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso Inominado interposto pela parte autora em que se requer a reforma da sentença para que se reconheça o cerceamento de defesa no processo administrativo de imposição de penalidade, em razão da ausência da dupla notificação: uma da autuação e a autora da penalidade aplicada. 3. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações.
A primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula 312/STJ. 4.
Saliente-se que havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.124 - RS (2011/0066267-5) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES). 5.
No caso dos autos, o autor, ora recorrente, recebeu auto de infração de trânsito em razão de ter conduzido o veículo sob influência de álcool (Artigo 165, do CTB) no dia 29/11/2011, sendo que deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de defesa.
Alega o recorrente que não houve notificação da aplicação da penalidade e que o processo administrativo encontra-se eivado de nulidade, sobretudo, em razão do cerceamento de defesa. 6.
A despeito dos argumentos trazidos, não há elementos que evidenciem a mencionada nulidade processual ou que tragam prejuízos ao recorrente.
Verifica-se que houve a notificação de autuação, conforme documento de ID 13553613, bem como a notificação da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir e para a interposição de recurso, conforme Carta de ID 13553614 - pág. 7. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1246990, 07409598820198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2020, publicado no DJE: 5/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Destaques acrescidos).
Afirmar que não fora intimado é o mesmo que desprezar a autuação levada a efeito pelo órgão público, na qual, inclusive, se recusou a se submeter ao etilômetro (bafômetro), como destacado no feito.
Portanto, não há qualquer ilegalidade a ser declarada e, consequentemente, corrigida.
Além disso, verifico que a pretensão deduzida - nulidade da infração por ausência de notificação - configura litigância de má-fé na media em que vai de encontro a texto expresso de lei (165-A e 282, § 6 do CTB), nos termos do art. 80, I do CPC.
Com efeito e como exposto no início, pelo artigo supracitado o condutor toma ciência da infração no local do fato e houve observância do prazo legal determinado em lei.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, que fixo em 1 (um) salário-mínimo tendo em vista o pequeno valor da causa, a teor do art. 81 do CPC, corrigida monetariamente, pelo índice oficial de inflação, até o seu efetivo pagamento, a contar da presente data.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:01
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:20
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 03/06/2024 23:59.
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02/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719336-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRO DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Analisada e não configurada a prevenção sugerida pelo PJe.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:53
Outras decisões
-
08/03/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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