TJDFT - 0721815-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MIRTES TERESA CORREIA DE MELLO em 25/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 20:18
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2025 13:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
10/03/2025 09:41
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
07/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721815-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIRTES TERESA CORREIA DE MELLO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MIRTES TERESA CORREIA DE MELLO contra o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos, na qual pretende seja declarada a impossibilidade de qualquer desconto em seus vencimentos a título de reposição ao erário da Gratificação de Titulação – GTIT.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito.
A pretensão da autora não merece prosperar.
Em sua petição inicial, a parte autora, médica e servidora pública do DETRAN/DF, informa que recebeu notificação do Núcleo de Registro Financeiro sobre recomendações de auditoria para devolução de valores indevidos referentes à Gratificação de Titulação (GTIT) e Capacitação.
O valor a ser devolvido é de R$ 84.657,15, podendo ser parcelado em 35 vezes de R$ 2.403,12, mais uma parcela residual de R$ 547,95.
A discussão surgiu a partir de um relatório de auditoria da Controladoria-Geral do DF, indicando a necessidade de devolução de valores recebidos pelos servidores a partir de 02/10/2010.
Alega que solicitou a gratificação com base em dois títulos de mesma natureza, permitidos pela legislação vigente na época.
No entanto, após quase 9 anos, a administração revisou os atos de concessão, determinando providências e aduz que foi decidido que a autora deveria devolver os valores da GTIT.
Pois bem.
Quanto ao ressarcimento ao erário, destaque-se que o col.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1769209/AL, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 1009), fixou a tese no sentido de que “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Houve, ainda, a modulação de efeitos no Tema nº 1009 nos termos a seguir: “Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.” Dessa forma, para as ações distribuídas até a data da publicação do acórdão que julgou o Tema nº 1009 (19/05/2021), aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que o princípio da autotutela possui limitações, notadamente quanto às verbas de caráter alimentar.
O poder-dever de a Administração Pública anular seus atos ilegais está sujeito à observância aos princípios do devido processo legal e da legítima confiança.
Assim, a Administração Pública, ao constatar a ocorrência de erro no pagamento da remuneração de servidor, tem o poder-dever de corrigir o equívoco.
Os efeitos financeiros, entretanto, devem ser ajustados após a ciência do servidor, com data para validade futura, pois a boa-fé se presume.
Já em relação aos feitos distribuídos após 19/05/2021, caso dos autos, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido.
Ao ente público, compete instaurar o processo administrativo referente à restituição financeira, verificar que a verba, de fato, foi paga de maneira irregular e atentar-se à prescrição de seus créditos.
Portanto, a regra é que os valores recebidos indevidamente pelos servidores públicos por força de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada de lei, devem ser devolvidos, salvo se o beneficiário conseguir provar sua boa-fé objetiva, especialmente demonstrando que não lhe era possível constatar que o pagamento foi feito de forma incorreta.
No caso concreto, verifico que a parte autora recebia Gratificação de Titulação – GTIT com fundamento em dois títulos da mesma natureza (id. 196105326).
A situação narrada não se enquadra como um erro de interpretação da lei, pois em nenhum momento houve um equívoco quanto ao alcance da norma.
O que aconteceu, na verdade, foi um erro administrativo do Poder Público, que considerou incorretamente os dois títulos da mesma natureza apresentados pela autora.
Em outras palavras, não houve um erro quanto ao sentido da lei, mas sim quanto à natureza dos documentos apresentados, motivo pelo qual a situação em apreço se enquadra no Tema nº 1.009 do STJ e não no 531.
Por conta disso, recai sobre o servidor público o ônus de comprovar sua boa-fé objetiva, sobretudo demonstrando que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No caso sob julgamento, a parte autora não logrou provar que atuou conforme os ditames da boa-fé objetiva, pois continuou recebendo a gratificação mesmo sabendo que não possuía dois títulos distintos e, portanto, não preenchia os requisitos legais para a percepção da parcela.
Outrossim, a requerente também não conseguiu demonstrar que não constatou o pagamento indevido, sobretudo porque a verba em questão tem um valor significativo, não sendo razoável admitir que o seu beneficiário não tenha notado as quantias depositadas a maior.
Por conseguinte, não tendo sido comprovada a boa-fé da parte autora, é devida a restituição dos valores percebidos a maior, por força da tese vinculante firmada para o Tema nº 1.009 do STJ.
Confira-se a jurisprudência deste eg.
Tribunal quanto ao tema: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA RECEBIDA INDEVIDAMENTE.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSENTE PROVA DE BOA-FÉ OBJETIVA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente o pedido inicial para declarar a inexistência de débito referente aos valores recebidos a maior a título de Gratificação de Titulação (GTIT). 2.
Na origem, a autora, ora recorrente, ajuizou ação com o objetivo de anular determinação administrativa de restituir ao Erário valores recebidos de boa-fé, em razão de interpretação errônea das normas de regência pela Administração.
Narrou que o valor recebido a maior a título de Gratificação de Titulação (GTIT), desde o mês 10/2018, se deu unicamente em função de erro da Administração, não tendo em nada contribuído para tanto.
Alegou que apresentou dois diplomas: um de bacharel em psicologia e outro de Psicólogo, expedidos pela Universidade de Brasília (UnB), porém os documentos não foram apresentados como sendo dupla graduação, mas, sim, dupla diplomação no mesmo curso superior.
Argumentou que a Administração entendeu se tratar de duas graduações, interpretando erroneamente a legislação. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 64760163).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 64419434). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na possibilidade de devolução ao Erário das verbas recebidas desde o mês 10/2018, a título de Gratificação de Titulação (GTIT). 5.
Em suas razões recursais, a requerente narra que a partir de outubro/2018, a Requerente passou a receber a Gratificação de Titulação (GTIT), prevista na Lei nº 4.426/200.
Aduz que o deferimento do pagamento da gratificação se deu em razão de erro interpretativo por parte da Administração, que ao analisar a documentação apresentada pela requerente, interpretou erroneamente as normas de regência e entendeu se tratar de duas graduações quando na verdade trata-se de dupla diplomação.
Sustenta não haver que se falar e restituição de valores, uma vez que a gratificação foi paga em virtude de interpretação errônea do órgão e recebida de boa fé.
Pugna pela reforma da sentença a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. 6.
Por meio de procedimento administrativo foi identificado pagamento indevido de Gratificação de Titulação - GTIT, no percentual de 10%, à título de Segunda Graduação, à recorrente (ID 64419413.
Foi apurado que a requerente deveria ressarcir à Administração o valor de R$ 18.410,00 (dezoito mil quatrocentos e dez reais). 7.
O e.
STJ firmou a tese n° 1.009, em sede de Tema Repetitivo nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Modulação de efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão - 19/05/21.
Em se tratando de processo distribuído no ano de 2023, a devolução dos valores recebidos indevidamente somente seria afastada na hipótese de demonstrada a boa-fé do servidor. 8.
Já em relação aos feitos distribuídos após 19/05/2021, como é o caso dos autos, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido.
Ao ente público, compete instaurar o processo administrativo referente à restituição financeira, verificar que a verba, de fato, foi pago de maneira irregular e atentar-se à prescrição de seus créditos. 9.
Com base na modulação de efeitos determinada na Tese nº 1.009 do STJ, no caso em exame a restituição dos valores somente seria afastada na hipótese de comprovada boa-fé objetiva.
No entanto, essa não é a hipótese dos autos. 10.
De acordo com o disposto no art. 25, IV, da Lei Distrital nº 4.426/2009, a Gratificação de Titulação, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, devida aos servidores estatutários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados adicionais obtidos mediante conclusão de cursos de ensino médio, graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, não será concedida quando o título ou certificado constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
Referida Gratificação será devida em razão da apresentação de diploma de curso superior, para os ocupantes de cargos de nível médio e fundamental, ou de segunda graduação, no caso de ocupante de cargo de nível superior. 11.
Não há que se falar, em relação à situação em tela, em erro de interpretação da lei, não restando dúvidas, conforme consta da sentença, que a GTIT é devida aos servidores ocupantes de cargo de nível superior que possuírem duas graduações.
Assim, cabe à recorrente o ônus de comprovar sua boa fé objetiva. 12.
Consta dos autos requerimento de concessão da gratificação pela recorrente, com base na Lei Distrital nº 4.426/2009 (ID 64419424, p. 11/13).
Na oportunidade, a recorrente afirmou tratar-se de "2ª graduação", conforme anotação de próprio punho firmada no documento.
A concessão de gratificação em razão da informação de portar dois diplomas de curso superior quando, na verdade, sabe tratar-se de dupla diplomação - situação diversa, conforme a própria recorrente afirma nos autos, configura hipótese de fácil constatação do pagamento indevido. 13. É devida a restituição dos valores recebidos indevidamente. 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 15.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de hono9rários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. “ (Acórdão 1936101, 07313137820248070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJE: 30/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deve ser mantida, dessa forma, a pretensão de restituição dos valores pretéritos indevidamente recebidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, declarando resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 Brasília-DF, 16 de dezembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
16/12/2024 09:58
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:58
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
28/10/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
25/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721815-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIRTES TERESA CORREIA DE MELLO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
23/09/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 20:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721815-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIRTES TERESA CORREIA DE MELLO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por MIRTES TERESA CORREIA DE MELLO em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF.
A parte autora, médica e servidora pública do DETRAN/DF, informa que recebeu notificação do Núcleo de Registro Financeiro sobre recomendações de auditoria para devolução de valores indevidos referentes à Gratificação de Titulação (GTIT) e Capacitação.
O valor a ser devolvido é de R$ 84.657,15, podendo ser parcelado em 35 vezes de R$ 2.403,12, mais uma parcela residual de R$ 547,95.
A discussão surgiu a partir de um relatório de auditoria da Controladoria-Geral do DF, indicando a necessidade de devolução de valores recebidos pelos servidores a partir de 02/10/2010.
Alega que solicitou a gratificação com base em dois títulos de mesma natureza, permitidos pela legislação vigente na época.
No entanto, após quase 9 anos, a administração revisou os atos de concessão, determinando providências e aduz que foi decidido que a autora deveria devolver os valores da GTIT.
Diante da obrigação de devolução e da possibilidade de descontos nos vencimentos, bem como a inclusão na dívida ativa, a única opção foi recorrer ao judiciário para suspender a cobrança e evitar a inclusão na dívida ativa, conforme o art. 5°, XXXV da CF/88.
DECIDO.
A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria e não inviabilize a reversibilidade do provimento.
No caso em tela, mostra-se presente a verossimilhança das alegações da parte autora e o perigo de dano de difícil reparação.
De fato, em juízo de cognição estrita, vislumbra-se a plausibilidade do pretenso direito, pois, em princípio, presume-se que o servidor agiu de boa fé ao receber os valores questionados, o que significa que, inicialmente, ele não deve ser penalizado por erros cometidos pela parte demandada, no pagamento de valores supostamente indevidos.
Má-fé não se presume, tem que ser provada.
A esse respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o mérito do Tema n. 1009, adstrito à questão em julgamento, fixou a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1769306/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688). (destaques acrescidos) No caso em testilha, não se pode presumir, desde logo, má-fé no recebimento dos valores, mesmo porque, no desdobramento causal até o pagamento dos valores reputados indevidos, não teria como aferir, de plano, se os valores, ora questionados, não ostentavam justa causa, mormente pela presunção de veracidade e legalidade inerente aos atos administrativos. É necessária, portanto, a devida instrução para determinar o cabimento do ressarcimento em questão.
Ressalto que a suspensão do desconto não gera perigo de irreversibilidade da medida.
Ao final, se improcedente a demanda, basta o demandado implementar os respectivos descontos.
Por fim, o ato administrativo questionado - pagamentos indevidos - gozam, até prova em contrário, dos caracteres de qualquer outro, dentre os quais destaco a presunção de legitimidade.
Sob tal prisma, DEFIRO o pleito antecipatório, para o fim de determinar que o ente demandado se ABSTENHA DE PROMOVER DESCONTOS, referente ao ressarcimento das quantias percebidas pela parte autora, (MIRTES TERESA CORREIA DE MELLO, matrícula n° 0182295-0), (Gratificação de Titulação - GTIT), objeto da questão de direito material, até decisão em sentido contrário nestes autos.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Intimem-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO e DE MANDADO DE ENTREGA ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:25
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709469-06.2023.8.07.0017
Marcos Jose Caciano da Silva
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 16:38
Processo nº 0738516-62.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Amazon Sistemas de Refrigeracao e Inform...
Advogado: Volnei Guimaraes Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 10:44
Processo nº 0721998-26.2024.8.07.0016
Patricia Silva Cavalcante
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 14:34
Processo nº 0702027-52.2024.8.07.0017
Clinica Atlhetica de Endocrinologia de B...
Rayanne Andrade Aguiar
Advogado: Idelvania Pereira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 15:40
Processo nº 0702027-52.2024.8.07.0017
Clinica Atlhetica de Endocrinologia de B...
Rayanne Andrade Aguiar
Advogado: Idelvania Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 15:29