TJDFT - 0703485-89.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
29/01/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 14:40
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de AGOSTINHO DE SOUZA SAMPAIO em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 19:54
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:54
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AGOSTINHO DE SOUZA SAMPAIO em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703485-89.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGOSTINHO DE SOUZA SAMPAIO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação nº 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas do PARECER TÉCNICO da Contadoria Judicial de ID: 199598078, para manifestação no prazo de 15(quinze) dias.
Após o transcurso do prazo ou manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para decisão.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 13 de Junho de 2024.
ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA.
Diretor de Secretaria -
16/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
15/04/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de AGOSTINHO DE SOUZA SAMPAIO em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703485-89.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGOSTINHO DE SOUZA SAMPAIO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ante o trânsito em julgado do julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, retomo o prosseguimento da ação.
Registre-se, por oportuno, o teor da tese fixada (Tema 1150), a seguir: "(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Nessa ordem de ideias, converto o julgamento em diligência.
Porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do e.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970", ora anexada.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 14 de março de 2024 14:52:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/01/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 17:19
Recebidos os autos
-
15/09/2020 17:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
26/08/2020 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/08/2020 20:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 02:50
Decorrido prazo de AGOSTINHO DE SOUZA SAMPAIO em 19/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 15:39
Recebidos os autos
-
24/07/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2020 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2020 16:35
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
29/06/2020 05:59
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
29/06/2020 05:59
Recebidos os autos
-
30/01/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 04:27
Publicado Certidão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 19:39
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 19:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2019 08:45
Publicado Certidão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 19:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 11:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 11:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 16:28
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
03/10/2019 16:27
Audiência Conciliação realizada - 03/10/2019 14:10
-
03/10/2019 02:18
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
01/10/2019 08:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 08:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2019 21:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 07:40
Publicado Certidão em 09/09/2019.
-
07/09/2019 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 15:18
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 13:35
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
30/08/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 13:32
Audiência conciliação designada - 03/10/2019 14:10
-
29/08/2019 18:41
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
29/08/2019 17:31
Recebidos os autos
-
29/08/2019 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2019 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/08/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 02:59
Publicado Decisão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 18:12
Recebidos os autos
-
05/08/2019 18:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGOSTINHO DE SOUZA SAMPAIO - CPF: *96.***.*73-91 (AUTOR).
-
08/07/2019 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/07/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 03:15
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
25/06/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 15:02
Recebidos os autos
-
21/06/2019 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2019 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/06/2019 16:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
10/06/2019 16:59
Juntada de Certidão
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10/06/2019 16:31
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
10/06/2019 16:31
Distribuído por sorteio
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10/06/2019 16:27
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/06/2019 16:26
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/06/2019 16:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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