TJDFT - 0708372-19.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 07:45
Recebidos os autos
-
19/02/2025 07:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
10/02/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/02/2025 18:43
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de NICOLAU CARVALHO RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:08
Decorrido prazo de NICOLAU CARVALHO RIBEIRO em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:36
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708372-19.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLAU CARVALHO RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação nº 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas do PARECER TÉCNICO da Contadoria Judicial de ID: 199775027, para manifestação no prazo de 15(quinze) dias.
Após o transcurso do prazo ou manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para decisão.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 13 de Junho de 2024.
ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA.
Diretor de Secretaria -
01/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
18/04/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de NICOLAU CARVALHO RIBEIRO em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708372-19.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLAU CARVALHO RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ante o trânsito em julgado do julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, retomo o prosseguimento da ação.
Registre-se, por oportuno, o teor da tese fixada (Tema 1150), a seguir: "(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Nessa ordem de ideias, converto o julgamento em diligência.
Porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do e.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970", ora anexada.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 14 de março de 2024 15:35:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 17:54
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
03/09/2020 17:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/08/2020 12:42
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 21:04
Recebidos os autos
-
14/08/2020 21:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2020 21:03
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2020 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/07/2020 17:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de NICOLAU CARVALHO RIBEIRO em 29/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 23:24
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2020 12:46
Publicado Certidão em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 19:14
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 15:48
Expedição de Mandado.
-
29/03/2020 18:16
Recebidos os autos
-
29/03/2020 18:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NICOLAU CARVALHO RIBEIRO - CPF: *15.***.*54-49 (AUTOR).
-
29/03/2020 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2020 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/02/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:50
Publicado Despacho em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 17:50
Recebidos os autos
-
10/02/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/01/2020 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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