TJDFT - 0700478-21.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:17
Indeferido o pedido de HERISVELTO PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *50.***.*25-53 (EXECUTADO)
-
27/05/2025 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de HERISVELTO PEREIRA DE ANDRADE em 02/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:51
Outras decisões
-
26/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
29/01/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 16:56
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de HERISVELTO PEREIRA DE ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 22:00
Recebidos os autos
-
29/11/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 22:00
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
16/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de HERISVELTO PEREIRA DE ANDRADE em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700478-21.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERISVELTO PEREIRA DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ante o trânsito em julgado do julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, retomo o prosseguimento da ação.
Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "pagar ao Requerente a importância de R$ 305.784,17 (trezentos e cinco mil setecentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), a título de danos materiais, já que os valores subtraídos e/ou não repassados para a conta individual por ocasião mudança na destinação do fundo PASEP, ocorrido com a promulgação da CF/1988, equivale ao valor que o Requerente faz jus, devidamente convertido, corrigido, atualizado e acrescido de juros até a data do ajuizamento desta ação, a ser atualizado até o efetivo pagamento; pagar ao Requerente o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , a título de danos morais , com juros e correção monetária, pelo ato ilícito praticado que violou os seus direitos da personalidade, também devidamente corrigido e atualizado até o efetivo pagamento" (ID: 81934761, p. 17, item "VII", subitem "e").
Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, o autor informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendido com o ínfimo valor obtido, no montante de R$ 2.763,42, datado em 09.03.2017, com perda patrimonial de R$ 305.784,17, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 81934762 a ID: 81934776.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 84701827), o autor recolheu as custas de ingresso (ID: 87403406; ID: 87403408).
Em contestação (ID: 95053020), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, impugna a concessão da gratuidade de justiça e o valor da causa; suscita preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União Federal); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte adversa à legislação aplicável na espécie, bem como a realização de saques/débitos; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 97543664.
A respeito da produção de provas, o réu pleiteou perícia contábil (ID: 99296543), quedando inerte o autor (ID: 101042181). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, nada há a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça, ante o prévio indeferimento pelo Juízo, informação que se divisa da decisão em ID: 84701827.
Lado outro, indefiro a impugnação ao valor da causa, posto que a parte autora observou estritamente o disposto no art. 292, incisos V e VI, do CPC, com atenção à expressão econômica dos danos material e moral pretendidos.
A propósito, se a ré sequer proveu estimativa do valor controvertido, não há que se falar em acolhimento, dada a configuração de impugnação genérica.
Em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que o réu suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, motivo por que rejeito esta preliminar.
Adiante, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do e.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970", ora anexada.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 14 de março de 2024 13:31:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/12/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/12/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/11/2022 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de HERISVELTO PEREIRA DE ANDRADE em 20/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:22
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 00:12
Recebidos os autos
-
24/08/2021 00:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/08/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de HERISVELTO PEREIRA DE ANDRADE em 12/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 21:11
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/07/2021 21:49
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 12:24
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 15:30
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
02/06/2021 15:30
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2021 15:00, CEJUSC-ACL.
-
02/06/2021 12:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
02/06/2021 02:21
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
28/05/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 19:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
08/04/2021 19:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 19:55
Audiência Mediação designada em/para 02/06/2021 15:00 CEJUSC-ACL.
-
08/04/2021 18:35
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
04/04/2021 16:55
Recebidos os autos
-
04/04/2021 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
28/02/2021 15:06
Recebidos os autos
-
28/02/2021 15:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERISVELTO PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *50.***.*25-53 (AUTOR).
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de HERISVELTO PEREIRA DE ANDRADE em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/02/2021 21:21
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Despacho em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 12:37
Recebidos os autos
-
27/01/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2021 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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