TJDFT - 0723973-75.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de HELLEN REGINA DE OLIVEIRA BROTAS em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:41
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723973-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: G & A PANIFICADORA KI PAO DE QUEIJO LTDA - ME, HELLEN REGINA DE OLIVEIRA BROTAS, AMILCAR HUGO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes APENAS ao(s) Executado(s) HELLEN REGINA DE OLIVEIRA BROTAS - CPF/CNPJ: *31.***.*85-79, no valor de R$ 1.974,87 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Oportunamente, intime-se o DF para que promova a citação de G & A PANIFICADORA KI PAO DE QUEIJO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-00 e AMILCAR HUGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *84.***.*62-53.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
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03/03/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/03/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/02/2024 13:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/09/2023 13:20
Recebidos os autos
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30/09/2023 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/01/2023 16:10
Decorrido prazo de HELLEN REGINA DE OLIVEIRA BROTAS em 26/08/2021 23:59.
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17/11/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 08:42
Juntada de Certidão
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08/09/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/08/2021 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/08/2021 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 10:08
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2020 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2020 12:23
Expedição de Mandado.
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29/05/2018 19:44
Recebidos os autos
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20/02/2018 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/08/2017 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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