TJDFT - 0728691-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 14:15
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CLARISMUNDO ROMUALDO DO MARQUES em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728691-08.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARISMUNDO ROMUALDO DO MARQUES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA 1.
Relatório.
CLARISMUNDO ROMUALDO MARQUES ajuizou ação em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, partes qualificadas nos autos.
Informou ser beneficiário do INSS e que celebrou empréstimo consignado com o banco réu.
Disse ter recebido cartão nunca utilizado e que posteriormente percebeu que havia contratado empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito.
Discorreu acerca da modalidade do negócio jurídico celebrado.
Teceu considerações jurídicas relativas à incidência do CDC e da inversão do ônus da prova.
Afirmou ter sido violado o dever de informação e que essa modalidade de empréstimo constitui venda casada.
Alegou ter sofrido danos morais.
Requereu Tutela de Evidência a fim de determinar ao banco réu que se abstenha de debitar valores referentes a Reserva de Margem de Crédito em seu contracheque e, ainda, a exibição do contrato e do histórico de cobrança.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do contrato, a suspensão dos descontos e a condenação do réu na obrigação de restituir os valores debitados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Anexou documentos.
Tutela de evidência indeferida, nos termos da decisão de ID 170424946.
Contestação, ID 172700068, na qual o banco réu expôs as características do negócio jurídico celebrado e relacionou os saques efetuados pelo autor.
Afirmou que o débito não é impagável.
Disse que não houve incidência de juros abusivos e que o contrato de cartão de crédito não se sujeita à taxa média de juros.
Alegou não estar caracterizado o dano moral indenizável.
Apontou os motivos pelos quais entende não ser cabível a repetição em dobro dos valores debitados.
Sustentou que se condenado a restituir valores debitados na folha de pagamento do autor, deverão ser compensados com os valores por ele recebidos.
Requereu a improcedência dos pedidos e anexou documentos.
O banco réu requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de requisitar cópia do extrato bancário do autor, para ratificar a realização das transferências eletrônicas em favor dele, ID 174320385, indeferido nos termos da decisão de ID 180102715.
O autor não apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante a dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. 1.
Incidência do CDC.
Reconheço a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o banco réu presta serviços de natureza bancária de forma habitual e remunerada; o produto/serviço foi o crédito disponibilizado por intermédio da Cédula de Crédito Bancário e o autor integra essa relação na condição de consumidores ao utilizar o produto/serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do referido Diploma define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária.
Esse tema também está pacificado nas Cortes Superiores, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado o verbete 297 - "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - e o Supremo Tribunal Federal - STF firmado posicionamento no julgamento da ADI 2591 ED/DF (DJ de 13/4/2007).
O fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor; ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na verificação de abusos cometidos que ensejaram desproporção das contraprestações ou onerosidade excessiva que impossibilite o consumidor de adimplir integralmente o contrato, situação essa que permitiria a revisão de seus preceitos e a adequação das cláusulas com o escopo de restabelecer o equilíbrio contratual. 2.
Inversão automática do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, pois depende da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, a redistribuição do ônus probatório com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a constatação de impossibilidade ou dificuldade excessiva de produção da prova, ou maior facilidade de uma das partes de obter a prova do fato contrário.
Se as alegações da autora, logo de início, não se mostraram verossímeis, não há que se falar em inversão ou redistribuição do ônus da prova.
Ademais, no caso concreto, não se vislumbra a dificuldade para a autora produzir prova do fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS.
CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICABILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O indeferimento da produção de prova irrelevante não caracteriza cerceamento de defesa quando se revela inútil ao processo. 2.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática.
Cabe ao Magistrado analisar os seus requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica. 3.
Incumbe, portanto, ao autor o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito. 4.
Não havendo conduta ilícita do fornecedor de serviços, não há falar em ato gerador de dano, o que inviabiliza compensação pelos danos imateriais alegados. 5.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1224082, 07184435020188070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 24/1/2020.) Observe-se que a autora não alegou a contratação fraudulenta ou a falsificação de sua assinatura no contrato, mas vício na contratação em razão do não cumprimento do dever de informação. 3.
Do negócio jurídico.
A pretensão do autor não merece ser acolhida.
Trata-se de pedido de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, em virtude da contratação de empréstimo para pagamento em parcelas debitadas em folha de pagamento, porém o autor sustenta que não lhe foi informado adequadamente acerca das características no negócio celebrado.
O requerido, por sua vez, sustenta que o autor realizou um empréstimo com cartão de crédito vinculado e outros saques.
Sustentou, ainda, que não houve qualquer vício de vontade na contratação.
Compulsando o acervo probatório acostado aos autos, tenho que o banco requerido tem razão.
Em consulta ao contrato em questão, ID 172700073, verifico que esse está claramente nomeado, em letras com o dobro do tamanho do texto, como "TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL" e que no item 2 há expressa autorização para reserva de margem consignável.
Observa-se, ainda, no mesmo documento, que o autor declarou estar ciente dos descontos mensais do valor mínimo indicado nas faturas do cartão.
O autor não impugnou sua assinatura em nenhum dos documentos mencionados na primeira oportunidade tida para manifestação, de modo a ratificar a anuência dele com os descontos em folha de pagamento para pagamento do valor mínimo.
A possibilidade de desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito mediante utilização da reserva de margem consignável encontra-se prevista na Lei n.º 13.172/2015, que deu nova redação ao art. 1º da Lei Federal n.º 10.820/2003, não havendo ilegalidade nessa prática.
O que deve ser verificado é a eventual abusividade nas cláusulas contratuais, quando não foram prestadas ao consumidor, de forma clara e transparente, todas as informações atinentes ao negócio jurídico firmado, em respeito à autonomia das partes.
Desta feita, ao realizar os descontos na folha de pagamento apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes.
Não há no conjunto probatório, demonstração, ainda que mínima, de qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, praticado pelo réu, tampouco de propaganda enganosa, haja vista a assinatura do autor no termo de adesão em que se encontra expresso o cartão de crédito consignado e as condições do pacto.
Em que pesem os argumentos do autor, resta evidente que a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes é de crédito rotativo em cartão de crédito, ainda que a opção de pagamento feita pelo requerente tenha sido por meio de descontos em sua folha de pagamento.
Por meio do contrato de cartão de crédito, o banco concede determinado limite de crédito ao consumidor, com a finalidade de receber de volta o valor por ele utilizado na data de seu vencimento, sem a cobrança de encargos adicionais, recebendo seu crédito por meio de taxas de inscrição e de anuidade.
Desta forma, os encargos (juros e tributos) serão devidos apenas nas operações de crédito (financiamento ou parcelamento) ou empréstimo com o cartão.
Assim, se o consumidor não paga a totalidade do valor por ele utilizado na data do vencimento, o banco, administrador do cartão de crédito, é obrigado a financiar essa dívida, tendo em vista que os valores já foram gastos, quando o consumidor adquiriu os produtos ou serviços ou sacou determinado valor.
No caso em apreciação, pelo que se tem, a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pelo demandante.
Em razão do pagamento mínimo das faturas, o saldo devedor, naturalmente, não vem sendo reduzido.
Ademais, em defesa das taxas livremente pactuadas entre as partes, oportuno citar o enunciado da súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
O contrato de cartão de crédito encerra operação de crédito rotativo, cujas taxas de juros remuneratórios são flutuantes.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC - tema 25).
Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada.
A boa-fé objetiva deve advir tanto do fornecedor quanto do consumidor.
Ao disponibilizar o crédito ao consumidor, o fornecedor bancário agiu com base na expectativa legítima de que este último iria adimplir o pactuado.
O autor afirmou na petição inicial ter recebido “um cartão de crédito, que jamais foi usado”.
Entretanto, ao contrário dessa afirmação, observa-se nas faturas anexadas pelo banco réu que o autor fez uso do cartão de crédito para pagamento de transações comerciais, ID 172700086, pp. 47, 49 e 63.
Essas operações não foram impugnadas.
Nesse toar, o único caminho a ser trilhado é o da improcedência, embora lamentável a situação financeira vivenciada pela autora.
Com relação aos julgados colacionados pela autora, em que pese perfilharem posicionamento diverso do ora adotado, não possuem caráter vinculante a me demoverem dos fundamentos ora expostos.
Não evidenciada a irregularidade na contratação, não há que se falar em nulidade contratual.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUE.
PAGAMENTO PARCIAL DE FATURAS.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
PREVISÃO EXPRESSA NAS FATURAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS.
PROVAS DA ACEITAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO VÁLIDO. 1.
Questão não aventada na instância de origem, por se tratar de inovação recursal, não pode ser invocada em sede de recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ. 3.
Quando o consumidor adquire cartão de crédito consignado, por meio do qual realiza saques, empreendendo, contudo, a praxe de não efetuar o pagamento integral, dá causa à incidência dos encargos cobrados sobre o pagamento parcial, previstos no contrato. 4.
Constatando-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos e dos encargos incidentes, tais como juros, custo efetivo e IOF, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. 5.
Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu, em especial ao dever de informação, ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, nos termos do contrato de cartão consignado, não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes; também improcede o pedido de repetição de indébito e de condenação em danos morais. 6.
Comprovadas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, válido é o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. 7.
Recurso do réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Apelo do autor prejudicado. (Acórdão 1324963, 07091051520198070004, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 22/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento, por fim, que o autor pleiteia apenas a declaração de nulidade do contrato, porém não faz qualquer menção acerca do modo que será paga a quantia que lhe foi creditada.
Desta feita, ao realizar os descontos na folha de pagamento apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes.
Isso porque, com a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, formalizados sem a anuência da consumidora autora, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante, o que implica restituições recíprocas.
A restituição de valores decorre do efeito legal previsto no art. 182, do Código Civil.
Confira-se: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Assim, o banco réu restituiria ao autor os valores descontados em sua folha de pagamento e, de igual modo, o autor deveria restituir toda quantia creditada em sua conta corrente, decorrente do contrato celebrado, acrescida dos encargos contratuais, sob pena de enriquecimento sem causa.
Entretanto, nada foi mencionado acerca de tal consequência da eventual declaração de nulidade do contrato.
Não verificado o vício de vontade ou descumprimento do dever de informação apontados pelo autor, há que se manter hígida a contratação.
Ausente demonstração da prática de ato ilícito, não se caracteriza o dano moral indenizável.
Por fim, quanto a alegação de não terem sido enviadas as faturas, observa-se na inicial que o endereço da autora é diverso do que consta no contrato e nos comprovantes de residência, ID 151330796, pp. 6 e 8.
Com efeito, se a autora mudou de residência, era seu dever informar ao banco réu para alteração de seus dados cadastrais, em respeito à boa-fé contratual, nos termos do art. 422 do CPC.
III.
Dispositivo.
Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/01/2024 19:05
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 19:05
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/11/2023 16:31
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:31
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REQUERIDO)
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07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CLARISMUNDO ROMUALDO DO MARQUES em 26/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0728691-08.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARISMUNDO ROMUALDO DO MARQUES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de não Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral e Material com Pedido de Tutela de Evidência ajuizada por CLARISMUNDO ROMUALDO DO MARQUES, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que foi vítima de fraude consumerista, tendo em vista que realizou contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, mas que o produto adquirido se tratava, na verdade, de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito de forma que em tal modalidade, há a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de cartão consignado de benefícios (RCC), no importe de 5% cada, sobre o valor do benefício.
Narra essa modalidade de empréstimo jamais fora explicada para a parte autora que pretendia o empréstimo consignado.
Requereu a tutela de evidência para que banco réu: (i) se abstenha de debitar no contracheque do autor valores referentes a Reserva de Margem de Crédito; (ii) exiba nos autos a cópia do contrato de empréstimo, objeto desta ação; e (iii) apresente o histórico de cobrança referente a RMC e RCC dentro do prazo do contrato firmado. É o relatório.
Decido.
A chamada tutela de evidência se encontra disposta no art. 311 do CPC e não se confunde com o julgamento antecipado do mérito, previsto nos artigos 355 a 356 do NCPC porque cinge-se a uma cognição sumária, revogável e provisória.
Essa medida será concedida, independentemente da demonstração da urgência, quando: (I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e (IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, nos termos do art. 311 do CPC.
Em que pese a tutela de evidência dispensar a urgência, ou seja, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a acentuada probabilidade do direito da parte é requisito inerente à concessão da medida, nas hipóteses dos incisos II, III do artigo em comento.
No caso em exame, verifico que o documento de ID 164809183 - Pág. 2 demonstra que estão sendo feitos descontos no benefício da parte autora nas modalidades "Empréstimo sobre RMC"; "Consignação - Cartão"; "Reserva de Margem Consignável (RMC)"; e " Reserva Cartão Consignado".
Contudo, não ficou comprovado de forma inequívoca a ausência de informações acerca do contrato firmado, inclusive porquanto o autor sequer acostou cópia do contrato, tampouco negativa da instituição bancária em fornecê-lo, motivo pelo qual não há elementos suficientes que demostrem a probabilidade do direito.
Nesse contexto, é indispensável a oitiva da parte contrária em respeito ao contraditório.
Assim, não se vislumbram os requisitos necessários ao deferimento da medida.
Os documentos anexados apenas demonstram que foi realizado negócio jurídico com o requerido há mais de 10 anos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Quanto ao mais, nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: BANCO DAYCOVAL S/A, endereço: AV PAULISTA - N 1793, - de 2134 ao fim - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071015201915400000151442116 1_Outros Documentos Outros Documentos 23071015201982400000151444201 11_Peticao inicial - anexo Petição 23071015202031100000151444205 28_Procuracao Procuração 23071015202067700000151444206 29_Documento de Identificacao Documento de Identificação 23071015202126200000151444207 30_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 23071015202172000000151444208 7_Certidao Certidão 23071015202206200000151444209 3_Decisao Decisão 23071015202240900000151444210 Decisão Decisão 23072014022203700000152432306 Decisão Decisão 23072014022203700000152432306 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072200294283900000152660456 Decisão Decisão 23072406125609600000152560640 Decisão Decisão 23072406125609600000152560640 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072600383775500000152938754 Petição Petição 23082121542240500000155474383 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
30/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de CLARISMUNDO ROMUALDO DO MARQUES em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728691-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARISMUNDO ROMUALDO DO MARQUES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a competência declinada.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Emende-se a inicial para anexar aos autos o contrato de empréstimo entabulado pelo autor com a parte ré, ou, para justificar, de forma fundamentada, a impossibilidade de fazê-lo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
24/07/2023 06:12
Recebidos os autos
-
24/07/2023 06:12
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 06:12
Concedida a gratuidade da justiça a CLARISMUNDO ROMUALDO DO MARQUES - CPF: *22.***.*20-00 (AUTOR).
-
24/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/07/2023 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:02
Outras decisões
-
11/07/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/07/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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