TJDFT - 0721114-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:32
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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13/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:57
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721114-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AROLDO SILVA AMORIM FILHO EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual (cumprimento de sentença).
Após, intime-se a parte executada (Aroldo Silva Amorim Filho) para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 15:43:53.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/07/2024 18:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/07/2024 14:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2024 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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16/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:45
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 15:33
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/03/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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