TJDFT - 0716249-98.2023.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de CHRISTIANO RENATO BARBOSA DE JESUS em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0716249-98.2023.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: FERNANDA REGINA PONCE QUERELADO: CHRISTIANO RENATO BARBOSA DE JESUS DECISÃO Relatório Trata-se de queixa-crime no qual foram ventiladas possíveis infrações penais supostamente perpetradas por CHRISTIANO RENATO BARBOSA DE JESUS (calúnia e injúria).
Após manifestação da querelante (ID 189027272), vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da extinção de punibilidade em relação à infração penal de injúria / calúnia / às infrações penais de injúria e dano: Considerando a renúncia ao direito de queixa da querelante, declaro extinta a punibilidade do autor em relação aos possíveis crimes de calúnia e injúria, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal.
Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Não há bens/fiança vinculados aos autos.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações pertinentes.
Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito -
14/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama.
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10/03/2024 11:55
Recebidos os autos
-
10/03/2024 11:55
Determinado o Arquivamento
-
08/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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07/03/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:56
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
21/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 21:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama.
-
16/01/2024 01:35
Recebidos os autos
-
16/01/2024 01:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
15/01/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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