TJDFT - 0712286-64.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 09:32
Recebidos os autos
-
28/09/2024 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
26/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 13:29
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DANIELI SAMPAIO DO CARMO em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712286-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: DANIELI SAMPAIO DO CARMO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de DANIELI SAMPAIO DO CARMO, partes qualificadas nos autos Em síntese, a parte autora relata que as partes celebraram entre si contrato de financiamento e que foi ofertado como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo "MARCA: CHEVROLET, MODELO: ONIX FLEX, PLACA: PAI9388, COR: PRETA, ANO/MODELO: 2015/2015, RENAVAM: *10.***.*95-72 e CHASSI: 9BGKA48G0FG44".
Informa que a parte ré se encontra em mora.
Requereu liminar de busca e apreensão do bem acima descrito, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação do réu no pagamento dos consectários da sucumbência.
Junta aos autos procuração e documentos destinados a provar os fatos alegados na inicial.
A medida liminar foi concedida (ID 184071890 ) e o bem foi apreendido e depositado com o preposto da parte autora (ID 187369429 ).
Restrição RENAJUD inserida por este juízo (ID 184071892 ).
Regularmente citada (ID 187369427 ), a parte ré não apresentou peça de defesa, no prazo legal, nem purgou a mora, na forma do disposto no § 1º, do Art. 3º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969. É o relatório.
DECIDO.
Não obstante regularmente citada, a parte ré não apresentou defesa.
Assim, decreto sua REVELIA.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, trata-se de questão prevalentemente de direito.
Ademais, é o juiz o destinatário da prova, na forma do art. 370 do CPC.
Nesses casos, o julgamento antecipado é dever de ofício do magistrado.
Precedentes do colendo STJ e do egrégio TJDFT. É de registrar-se que a celeridade é medida imposta a todos os atores do processo, consoante previsão do art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
Não é o caso de cerceamento de defesa porquanto, como frisado, o julgamento antecipado é de rigor.
O pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora está comprovada pelos documentos acostados à inicial.
A parte ré, por não ter apresentado contestação no prazo legal, concordou com os fatos descritos na inicial.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos artigos 344 e 355, ambos do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados.
A documentação trazida aos autos prova que as partes celebraram o contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária do veículo em disputa.
O contrato é provado com o termo ID 182486691.
Há alegação de inadimplência da parte ré.
A mora é comprovada com a notificação ID 182486693 , tudo em apoio às alegações do autor, dando consistência à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial decorrentes da confissão ficta da parte requerida.
Fato é que não houve qualquer resistência fundamentada quanto ao mérito da demanda, quer quanto à existência da relação jurídica, quer quanto à mora, e o autor desicumbiu-se do ônus que lhe cabe, mediante juntada dos referidos documentos, impondo-se assim a procedência do pedido autoral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a liminar deferida e decretando a resolução do contrato firmado entre as partes (ID 182486691), consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão ("MARCA: CHEVROLET, MODELO: ONIX FLEX, PLACA: PAI9388, COR: PRETA, ANO/MODELO: 2015/2015, RENAVAM: *10.***.*95-72 e CHASSI: 9BGKA48G0FG44") ao patrimônio da instituição financeira autora, assegurando-lhe o direito de imissão na posse do bem e à expedição de novo certificado de registro de propriedade junto à Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária ou assemelhado, bem como o direito de vender o bem na forma estabelecida pelo artigo 2°, do Decreto-lei 911/69.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Restrição RENAJUD baixada, consoante anexo. À Secretaria para retirar o sigilo das petições e documentos anexados aos autos.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de DANIELI SAMPAIO DO CARMO em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:21
Outras decisões
-
29/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/01/2024 12:07
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:07
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710498-25.2022.8.07.0018
Virginia Maria de Jesus Lima
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 20:54
Processo nº 0710498-25.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 11:18
Processo nº 0751082-54.2023.8.07.0001
Fabio Takashi Yamamoto
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Tais dos Santos Franca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 15:52
Processo nº 0751082-54.2023.8.07.0001
Fabio Takashi Yamamoto
Fabio Takashi Yamamoto
Advogado: Tais dos Santos Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 08:42
Processo nº 0701567-86.2024.8.07.0010
Banco Toyota do Brasil S.A.
Lucya Hellena Soares Peixoto Alves de Ol...
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 16:20