TJDFT - 0705183-91.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705183-91.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HELANO DE OLIVEIRA E DIAS, FERNANDA DIAS KAWAMOTO, VICTOR DIAS CAVALCANTE, MARIANA DIAS RODRIGUES DE SIQUEIRA REU: PAULO FELIX DA SILVA JUNIOR, ANDREIA ESPINDOLA MIRANDA ATAIDES, MARIA JOSÉ MIRANDA ATAÍDES DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença, conforme Id 245547597.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária.
Antes do recebimento a parte ré/executada apresentou impugnação e comprovante de pagamento depósito judicial, Ids 246078616 e 246063503.
Por sua vez, a parte autora requereu levantamento de valores.
Expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS, em favor do requerente Helano de Oliveira e Dias, para a conta bancária ou chave PIX, indicada em id 246168488.
Sem prejuízo, manifestem-se os exequentes se a obrigação foi satisfeita, bem como a petição juntada, prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:16
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
29/08/2025 22:18
Recebidos os autos
-
29/08/2025 22:18
Outras decisões
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15/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:53
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 15:01
Desentranhado o documento
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de PAULO FELIX DA SILVA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 23:49
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:35
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:35
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ MIRANDA ATAÍDES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de PAULO FELIX DA SILVA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de VICTOR DIAS CAVALCANTE em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIANA DIAS RODRIGUES DE SIQUEIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS KAWAMOTO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de HELANO DE OLIVEIRA E DIAS em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705183-91.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HELANO DE OLIVEIRA E DIAS, FERNANDA DIAS KAWAMOTO, VICTOR DIAS CAVALCANTE, MARIANA DIAS RODRIGUES DE SIQUEIRA REU: PAULO FELIX DA SILVA JUNIOR, ANDREIA ESPINDOLA MIRANDA ATAIDES, MARIA JOSÉ MIRANDA ATAÍDES DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 22 de março de 2024 13:47:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/03/2024 00:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de PAULO FELIX DA SILVA JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ MIRANDA ATAÍDES em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 09:28
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de PAULO FELIX DA SILVA JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ MIRANDA ATAÍDES em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2023 20:12
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de VICTOR DIAS CAVALCANTE em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIANA DIAS RODRIGUES DE SIQUEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS KAWAMOTO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de HELANO DE OLIVEIRA E DIAS em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2023 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705183-91.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HELANO DE OLIVEIRA E DIAS, FERNANDA DIAS KAWAMOTO, VICTOR DIAS CAVALCANTE, MARIANA DIAS RODRIGUES DE SIQUEIRA REU: PAULO FÉLIX DA SILVA JÚNIOR, ANDREIA ESPÍNDOLA MIRANDA ATAÍDES, MARIA JOSÉ MIRANDA ATAÍDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária, formulada por meio da respectiva petição juntada tempestivamente no ID: 163202132, cuja cópia deverá instruir a contrafé.
Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel residencial, por meio de que o locador pretende seja retomado liminarmente, sem ouvida do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, na QI 25, Lote 12/14, Bloco D, apartamento 122, Guará II (DF).
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Os requisitos para a concessão do despejo liminarmente são: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r.
Acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, relator Des.
Alfeu Gonzaga Machado, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.07.2016, p. 346-358).
No caso dos presentes autos, verifico que se trata de contrato de locação celebrado por escrito entre a parte ré e o falecido ÍTALO DIAS (ID: 162164225), cujo respectivo imóvel foi havido por sucessão por causa da morte do locador ("causa mortis") (ID: 162164229).
Entretanto, verifico que o contrato de locação se encontra garantido por fiança prestada pelas rés ANDRÉIA ESPÍNDOLA MIRANDA ATAÍDES e MARIA JOSÉ MIRANDA ATAÍDES, em conformidade com o disposto no art. 37, inciso II, da Lei n. 8.245/1991.
Desse modo, indefiro a medida liminar. 2.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação e obstar o cumprimento do despejo liminar se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Por fim, se esgotadas as possibilidades de citação nos endereços indicados nos autos, proceda-se automaticamente à pesquisa de endereços da parte citanda/intimanda nos sistemas atualmente disponibilizados a este Juízo, expedindo-se ou desentranhando-se o competente mandado para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados; porém, se exauridas todas as diligências sem sucesso, proceder-se-á à citação por edital com prazo de vinte (20) dias, uma vez que assim estarão presentes os requisitos legais (art. 257, inciso I, do CPC/2015), quando será dado curador especial ao ausente, por meio da r.
Defensoria Pública.
GUARÁ, DF, 19 de julho de 2023 13:20:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 14:10
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/06/2023 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 00:58
Recebidos os autos
-
23/06/2023 00:58
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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