TJDFT - 0714798-38.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 15:17
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
12/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de SAMARA DANTAS NUNES em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714798-38.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMARA DANTAS NUNES REQUERIDO: CONDOMINIO FLEX GAMA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Diante do pedido expresso, intime-se a parte executada para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária da parte credora, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição total no veiculo cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado (art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
15/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:58
Outras decisões
-
11/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 14:29
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLEX GAMA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de SAMARA DANTAS NUNES em 06/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/05/2024 17:48
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
22/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
18/04/2024 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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12/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 13:30
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:33
Indeferido o pedido de SAMARA DANTAS NUNES - CPF: *32.***.*98-12 (REQUERENTE)
-
04/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
04/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714798-38.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMARA DANTAS NUNES REQUERIDO: CONDOMINIO FLEX GAMA CERTIDÃO - MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, DE ORDEM e nesta data, REDESIGNEI a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/04/2024 16:00 horas, a ser realizada de forma *PRESENCIAL*, na sala de audiências deste Juizado.
DE ORDEM, ficam intimadas as partes, por meio de seus patronos, da audiência ora designada, cientificando-se de que, havendo necessidade, serão ouvidas em depoimento pessoal, e que poderão apresentar até 03 (três) testemunhas no ato ou requerer sua intimação, para isso deverá indicar nos autos o nome e telefone para intimação, com antecedência da data do ato.
As partes, bem como as testemunhas, *deverão encaminhar a foto do documento de identificação no dia da audiência de todos que participarão do ato ao Whatsapp do Juízo*, para conferência e anotações da ata, bem como devem estar com o documento em mãos durante a audiência.
Este Juízo se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas quanto à audiência e ao programa de videochamada através do Whatsapp n.º (61) 3103-1315.
De ordem, encaminho os autos à Secretaria deste Juizado para que intimem as testemunhas arroladas pelas partes: -CLÉA ALVES DE MATOS (61 98108-7611) -RAFAEL VINICIUS MOREIRA AVELANS (61 99291-3742) -ELLEN CRISTINA MACHADO BARBOSA RONDON (61 98115-2634) ---> da parte autora (ID189798420) -a parte autora SAMARA DANTAS NUNES (61 99599-3476) - visto que não possui advogado constituído nos autos.
Desnecessária a intimação da testemunha arrolada pela parte requerida ao ID189410800 (MARCOS ANTONIO PLLEGRINELLO), eis que se comprometeu a trazê-la de forma espontânea ao ato.
Gama-DF, 1 de abril de 2024 17:04:11.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
01/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
26/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLEX GAMA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
18/03/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714798-38.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMARA DANTAS NUNES REQUERIDO: CONDOMINIO FLEX GAMA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Indenização por Dano Material, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por SAMARA DANTAS NUNES em desfavor de CONDOMINIO FLEX GAMA.
A controvérsia cinge-se em analisar os fatos narrados na inicial, em especial se o veículo da autora foi danificado dentro da garagem do condomínio.
Alega a autora que seu veículo estava estacionado na garagem do prédio e que o mesmo foi danificado devido a pintura realizada dentro do condomínio.
O demandado, por seu turno, sustenta que não ouve obra dentro do prédio e que os fatos não são de responsabilidade da ré.
Instados a se manifestarem sobre a necessidade de dilação probatória, a autora requereu a oitiva de vizinhos, alguns dos quais também tiveram os veículos danificados.
O réu pugnou pela oitiva do seu encarregado.
Assim, considerando que a conclusão do feito deva passar necessariamente pela análise da dinâmica dos fatos e que as testemunhas podem melhor esclarecê-los, tenho que a dilação probatória é medida que se impõe.
DEFIRO, portanto, a designação da audiência requerida.
Intimem-se as partes e testemunhas para participarem da referida assentada.
Caso as partes necessitem de intimação judicial das testemunhas, em especial das arroladas no ID-30044085, deverão apresentar requerimento expresso e o rol com regular endereço em até cinco dias antes da data determinada para a realização da audiência, requerendo as respectivas intimações (Lei 9.099/95, artigo 34, § 1º).
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
14/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:22
Deferido o pedido de SAMARA DANTAS NUNES - CPF: *32.***.*98-12 (REQUERENTE).
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de SAMARA DANTAS NUNES em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 10:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de SAMARA DANTAS NUNES em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLEX GAMA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:00
Juntada de petição
-
02/02/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
02/02/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2023 13:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:52
Outras decisões
-
21/11/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/11/2023 18:03
Juntada de petição
-
21/11/2023 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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