TJDFT - 0725915-17.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:29
Baixa Definitiva
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02/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:13
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
REPUBLICAÇÃO DESNECESSÁRIA DA SENTENÇA NÃO CONFIGURA JUSTA CAUSA PARA AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO CARACTERIZA DECISÃO SURPRESA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática, a qual não conheceu de apelação, em razão de sua intempestividade. 1.1.
Em suas razões, a agravante pede a reforma da decisão agravada para que a apelação seja conhecida e provida. 2.
No caso, há dois expedientes relacionados à sentença.
O primeiro, com registro de ciência da agravante em 11/3/2024, posteriormente encerrado manualmente pelo juízo de origem em 14/3/2024.
O segundo, com registro de ciência da agravante em 15/3/2024, utilizado pela agravante para fins de contagem do prazo para interposição do recurso. 2.1.
Tal situação, por si só, não configura justa causa para afastar a intempestividade da apelação. 2.2.
Isso porque a agravante já tinha ciência do conteúdo da sentença no momento do encerramento manual do primeiro expediente pelo juízo.
Além disso, ao que tudo indica, o encerramento do expediente foi motivado pela republicação desnecessária da sentença. 3.
A republicação de um ato judicial, que geralmente permite a restituição de prazo para as partes, não terá esse efeito se a republicação não trouxer nenhuma alteração no conteúdo da decisão ou se for apenas uma repetição desnecessária da publicação original; é o que se verifica no caso sob julgamento. 3.1.
Precedente do STJ: “[...] 3.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, embora seja necessária a restituição de prazo para a parte caso ocorra a republicação do ato judicial, tal expediente não se aplica na hipótese em que não houver qualquer alteração no julgado ou ‘a mera e desnecessária segunda publicação do decisum, sem correção de quaisquer vícios [...].’ (RHC nº 32.238/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE: 21/8/2014) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 843.936/PR, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJE: 14/12/2018). 3.2.
Precedente Turmário: “[...] A publicação da sentença no Diário da Justiça não tem o condão de reabrir o prazo anteriormente iniciado, devendo o recurso ser interposto no prazo fixado em lei.
A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, devendo ser interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da sentença.
Recurso desprovido.” (APC 2015.06.1.006340-2, Rel.
Desembargador Hector Valverde, 6ª Turma Cível, DJE: 7/6/2016). 3.3.
Assim, sem ter havido justa causa, devidamente comprovada, que legitime o descumprimento do prazo para interposição da apelação, não há como afastar a sua intempestividade. 4.
Recurso improvido. -
04/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:22
Conhecido o recurso de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 21:27
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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24/06/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:23
Expedição de Ato Ordinatório.
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06/06/2024 12:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/06/2024 16:28
Juntada de Petição de agravo interno
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13/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:56
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:56
Não recebido o recurso de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-17 (APELANTE).
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30/04/2024 10:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/04/2024 20:20
Recebidos os autos
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29/04/2024 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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