TJDFT - 0723644-35.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 15:51
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de PEIXOTO COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de FIRMINO COMERCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723644-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FIRMINO COMERCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA EMBARGADO: PEIXOTO COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por FIRMINO COMERCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em desfavor de PEIXOTO COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 181970955, foi determinada o comprovante de recolhimento das custas iniciais, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da respectiva ação de execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 23:53
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:52
Indeferida a petição inicial
-
15/02/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de FIRMINO COMERCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/12/2023 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:36
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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