TJDFT - 0702087-46.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MAURO LUIZ BRITO em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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23/08/2024 16:59
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
19/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MAURO LUIZ BRITO em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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24/05/2024 20:37
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MAURO LUIZ BRITO em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
13/05/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 02:20
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MAURO LUIZ BRITO em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702087-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO LUIZ BRITO REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, entendo que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial.
Isso porque a documentação dos autos é insuficiente e não demonstra com clareza a probabilidade do direito pleiteado.
Quanto ao periculum in mora, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº. 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o Autor não comprova a situação de que esteja sendo obstado perante o mercado creditício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 7 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
07/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 02:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 02:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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