TJDFT - 0706210-96.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 20:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:25
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:53
Outras decisões
-
12/06/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de OPUS365 NORDESTE SERVICOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
08/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:38
Deferido o pedido de OPUS365 NORDESTE SERVICOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
27/03/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/03/2025 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 20:33
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:24
Deferido o pedido de ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP - CNPJ: 45.***.***/0005-48 (REU).
-
18/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2025 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/01/2025 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 12:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/01/2025 03:17
Recebidos os autos
-
27/01/2025 03:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2024 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de OPUS365 NORDESTE SERVICOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de OPUS365 NORDESTE SERVICOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2024 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:32
Outras decisões
-
05/11/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/11/2024 19:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/11/2024 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/05/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/05/2024 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/04/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/04/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706210-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OPUS365 NORDESTE SERVICOS LTDA REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP DECISÃO Assunto: Conflito negativo de competência Suscitante: Juízo de Direito da Quarta Vara Cível de Taguatinga - DF Suscitado: Juízo de Direito da Terceira Vara Cível de Taguatinga - DF Referência: Processo eletrônico n. 0706210-96.2024.8.07.0007 Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Relator(a), Colenda Câmara Cível, O JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA, na pessoa de sua juíza titular, Doutora LÍVIA LOURENÇO GONÇALVES, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, com fundamento nos artigos 21, inciso I, e 205 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), e nos artigos 66, inciso II, e 951 e seguintes do CPC, suscitar o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, em face do Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, conforme os fatos, fundamentos e pedidos alinhados e desenvolvidos a seguir.
Requer o recebimento do presente conflito, sua regular distribuição, na forma dos artigos 951 e seguintes do CPC e, no mérito, após a manifestação do douto Representante do Ministério Público, o acolhimento das razões apresentadas para firmar a competência do Juízo suscitado.
I - DOS FATOS Na espécie, cuida-se de ação de conhecimento pelo processo comum, em que se objetiva a obtenção de decreto condenatório, voltado à imposição, à parte demandada, de obrigação de pagar quantia certa, lastreada em relação contratual havida entre as partes envolvendo uma prestação de serviços.
A demanda, nos termos da petição de id. 190511905/190511923, foi proposta por OPUS365 NORDESTE SERVICOS LTDA. em face de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CLÍNICOS VETERINÁRIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SÃO PAULO ANCLIVEPA-SP, partes qualificadas.
A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da Terceira Vara Cível de Taguatinga, tendo o juízo se declarado incompetente para o processamento do pedido em decisão datada de 19/04/2024 (id. 193998079), ao argumento de que haveria conexão entre o presente feito (processo n. 0706210-96.2024.8.07.0007) e o de n. 0701506-40.2024.8.07.0007, distribuído a esse Juízo (Quarta Vara Cível de Taguatinga/DF).
Em razão disso, declarou sua incompetência e remeteu os autos a esse Juízo.
II - DOS FUNDAMENTOS Em que pese a argumentação defendida pelo Juízo Suscitado, verifica-se que a decisão não possui respaldo.
Examinados ambos processos, extrai-se que, conquanto envolvam as mesmas partes, se referem a relações jurídicas autônomas, senão vejamos.
O presente feito (processo n. 0706210-96.2024.8.07.0007), consoante se colhe da inicial, versa sobre prestação de serviços ocorrida no mês de fevereiro/2024, vide a nota fiscal constante em id. 190511914, de sorte que a obrigação de pagar, representada pelo boleto de id. 190511913, teria vencimento em 06/03/2024.
Por sua vez, o processo n. 0701506-40.2024.8.07.0007, que foi distribuído a esse Juízo (Quarta Vara Cível de Taguatinga/DF) se refere a prestação de serviços ocorrida em dezembro/2023 (id. 184561143 daquele feito), com vencimento em 08/01/2024 (id. 184562301 daquele feito).
Assim, diante da diversidade das relações jurídicas, não há falar na existência de conexão entre ambas demandas, que possuem objetos e pedidos distintos e autônomos.
Também não se cogita de eventual prejudicialidade, a autorizar a reunião das demandas, eis que ausentes elementos aptos a demonstrarem que o julgamento de uma ação influenciaria necessariamente o julgamento da outra.
Nesse ponto, convém destacar os seguintes julgados, lavrados por esse E.
TJDFT em situações assemelhadas: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
CONEXÃO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. 1.
Não há conexão entre ações, com diferentes causas de pedir e diferentes pedidos, a ensejar o declínio de competência, especialmente quando o julgamento improcedente de uma ação não tenha o condão de prejudicar o pedido formulado em outra ação, por se tratar de relações jurídicas diversas. 2.
Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1686753, 07093336020238070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 25/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA CONJUNTA DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES.
INEFICÁCIA DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - A reunião de processos para julgamento conjunto, com fundamento na possibilidade de que sejam proferidas sentenças conflitantes (CPC, art. 55, §3º, do CPC) demanda a existência de vínculo entre as relações jurídicas litigiosas.
Não há conexão ou necessidade de reunião de processos quando as relações jurídicas tratadas nos processos são completamente distintas e independentes.
II - O contrato assinado por apenas um dos sócios-administradores, quando o contrato social da empresa demanda a atuação sempre em conjunto dos sócios administradores na gestão da sociedade, não possui eficácia, a teor do disposto no art. 1.014 do CC.
III - A aplicação da teoria da aparência requer a existência de boa-fé da empresa contratada, circunstância não comprovada nos autos.
IV - Apelação desprovida. (Acórdão 1246164, 07188868620188070007, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 14/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste contexto, não restam dúvidas quanto à autonomia das relações jurídicas discutidas, não sendo o caso de declaração de ofício da incompetência e determinação de reunião dos processos para julgamento conjunto, como realizado.
III - DOS REQUERIMENTOS Pelos fundamentos aduzidos, SUSCITO CONFLITO negativo de competência, com fundamento nos artigos 21, inciso I, e 205 e seguintes do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), e nos artigos 66, inciso II, e 951 e seguintes do CPC, a fim de que essa Egrégia Corte declare, no caso, a competência do douto Juízo suscitado para processar e julgar a presente ação.
Termos em que, respeitosamente, pede deferimento.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Adote a Secretaria as diligências pertinentes para a distribuição do presente conflito, instruindo-o com cópia integral dos presentes autos.
Aguarde-se o julgamento.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/04/2024 11:35
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:35
Suscitado Conflito de Competência
-
23/04/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/04/2024 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:40
Outras decisões
-
19/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2024 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:49
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706210-96.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: OPUS365 NORDESTE SERVICOS LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJE acusou a existência do processo n. 0701506-40.2024.8.07.0007, envolvendo as mesmas partes.
Assim, esclareça o requerente o motivo do ajuizamento de nova ação de cobrança, tendo em vista que tramita ação idêntica junto ao Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga (processo n. 0701506-40.2024.8.07.0007), distribuído em 24/01/2024 17:26:18, razão pela qual demonstra ser caso de litispendência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem análise do mérito.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
19/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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