TJDFT - 0745373-38.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:48
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:48
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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26/03/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 07:32
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JORY NATAN DE PAULA RODRIGUES *37.***.*69-40 em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2024 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:29
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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02/08/2024 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:12
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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23/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JORY NATAN DE PAULA RODRIGUES *37.***.*69-40 em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0745373-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JORY NATAN DE PAULA RODRIGUES *37.***.*69-40 SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou Ação de Cobrança em desfavor de JORY NATAN DE PAULA RODRIGUES *37.***.*69-40.
Narra, em síntese, que em 07/11/2022 recebeu uma ligação do seu cliente CENTRO DE OLHOS AV SETE DE SET informando que desconhecia movimentações financeiras realizadas em sua conta.
O autor confirmou que houve irregularidades nas operações, e que elas ocorreram no dia 07/11/2022, no valor de R$ 49.800,00 tendo como beneficiário o réu, que possui uma conta de sua titularidade mantida junto ao BANCO INTERMEDIUM.
Acrescenta que devolveu integralmente o montante para o titular da conta corrente que foi prejudicado pelas transações irregulares.
Requer a expedição de ofício ao BANCO INTERMEDIUM para o fornecimento dos extratos bancários do réu; que não seja designada audiência de conciliação; a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 56.275,19, das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios; protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas.
A decisão de ID. 180697400 recebeu a petição inicial.
A parte ré foi devidamente citada (ID. 187266388), no entanto, deixou correr in albis o prazo para contestação (ID. 189959894).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Trata-se de ação em que se objetiva condenar a parte ré na obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 56.275,19.
Ante a revelia operada, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada aos autos: ID. 177023886 há o valor atualizado da dívida; ID. 177023879 há o extrato bancário do cliente da parte autora; ID. 177023880 há o comprovante de pagamento pix contendo o valor e o beneficiário da operação irregular.
Assim, deve ser acolhida a pretensão da parte autora, para que a parte ré seja condenada a pagar a quantia de R$ 56.275,19.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 56.275,19, corrigido monetariamente e acrescido com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da última atualização (ID. 177023886).
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/03/2024 13:35
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de JORY NATAN DE PAULA RODRIGUES *37.***.*69-40 em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/01/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 16:52
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:52
Outras decisões
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05/12/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/12/2023 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2023 08:27
Recebidos os autos
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05/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:27
Declarada incompetência
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04/12/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/12/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 11:29
Recebidos os autos
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09/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:29
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/11/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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