TJDFT - 0711197-21.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina (Juízo Natural) Número do processo: 0711197-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARILENE BORGES DOS SANTOS, MANOEL VICENTE DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação penal na qual, por decisão de 10/04/2024, foi homologada proposta de suspensão condicional do processo em favor de MARILENE BORGES DOS SANTOS e MANOEL VICENTE DE OLIVEIRA, com base no art. 89 da Lei nº 9.099/95, estabelecendo-se, entre outras, as seguintes condições: comparecimento mensal para informar e justificar atividades (art. 89, § 1º, IV), participação na palestra “Você tem outra opção” — ou equivalente indicada pelo SEMA/MPDFT — a ser assistida em 3 meses, e prestação pecuniária de R$ 4.000,00 para cada beneficiário, admitida, quanto a MARILENE, a perda da fiança de R$ 2.700,00 para abatimento do valor (até 10 parcelas) .
Sobreveio petição defensiva, datada de 26/08/2025, relatando o cumprimento do comparecimento mensal, a realização de curso, com juntada dos comprovantes, e requerendo a manutenção do SURSI, o reconhecimento de validade do curso assistido e a autorização para parcelamento da prestação pecuniária.
Para tanto, indicou-se, para MARILENE, a divisão do saldo de R$ 1.300,00 em 3 parcelas de R$ 433,33; e, para MANOEL, o fracionamento de R$ 4.000,00 em 5 parcelas de R$ 800,00, com vencimentos no dia 5 de cada mês a partir de 05/09/2025, tendo sido anexados boletos judiciais expedidos pelo BRB para a primeira parcela (vencimento em 25/09/2025) .
Consta, ainda, a juntada de certificados do encontro virtual “Valorize a Vida no Trânsito”, realizado em 26/09/2024, com carga horária de 1h30, por ambos os beneficiários .
Em manifestação de 29/08/2025, o Ministério Público promoveu a juntada de relatório do SIMA e, quanto ao mérito dos pedidos, assentou que a palestra de trânsito “será contabilizada para fins do acordo, considerando que o erro não adveio dos beneficiários”, e que “não se opõe” ao parcelamento, requerendo, por conseguinte, nova vista para encaminhamento ao SEMA/MPDFT a fim de formalizar as alterações necessárias .
O relatório do SIMA confirma, quanto à 3ª condição, que, no tocante a MARILENE, houve a perda da fiança no valor de R$ 2.700,00 em favor da entidade Lar Fabiano de Cristo, com notícia de depósito judicial de R$ 1.300,00 (ID 216030081), perfazendo o total de R$ 4.000,00; e, quanto a MANOEL, consta depósito judicial de R$ 1.300,00 (ID 216030083), remanescendo, portanto, a diferença de R$ 2.700,00.
O mesmo relatório registra que ambos assistiram, por equívoco, à palestra de trânsito, quando originalmente orientados a assistir “Você tem outra opção”, e que os termos de comparecimento posteriores a setembro/2024 devem ser solicitados à comarca de Caruaru/PE, onde tramitam as diligências por carta precatória. É o relatório.
Decido.
Examinando-se o conjunto documental, verifica-se, de um lado, que a condição educativa fixada na decisão originária previa, expressamente, a possibilidade de palestra equivalente indicada pelo SEMA/MPDFT, de modo que, havendo anuência ministerial para que o encontro “Valorize a Vida no Trânsito” seja aproveitado — e não havendo imputação de má-fé às partes, mas, ao contrário, reconhecimento de que o equívoco não lhes é atribuível —, mostra-se juridicamente adequado reputar satisfeita a condição, em prestígio aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a execução das medidas alternativas do sursis (art. 89, § 2º, da Lei 9.099/95).
A documentação de certificados é idônea e suficiente para esse fim, sobretudo diante da manifestação expressa do Ministério Público.
De outro lado, quanto à prestação pecuniária, embora a Defesa tenha proposto parcelamento nos moldes expostos, o relatório do SIMA evidencia, com base em lançamentos identificados, que há pagamentos já realizados e que, em relação a MANOEL, o saldo devido não corresponde ao montante integral originalmente fixado, mas sim a R$ 2.700,00, por força do depósito anterior de R$ 1.300,00.
Também quanto a MARILENE, a soma entre a fiança perdida (R$ 2.700,00) e o depósito de R$ 1.300,00 alcança o total estipulado (R$ 4.000,00).
Há, portanto, necessidade de conciliação aritmética e operacional entre o que foi efetivamente pago, os boletos emitidos e os parcelamentos pretendidos, evitando-se pagamentos a maior e garantindo-se a adequada destinação dos valores em conta judicial.
A providência requerida pelo Ministério Público — remessa ao SEMA/MPDFT para formalização e ajuste das condições — mostra-se adequada e suficiente para esse acerto, porquanto é o setor responsável pelo controle e acompanhamento das medidas alternativas e pela emissão/regularização das guias, inclusive para correção de datas de vencimento das parcelas já geradas, alinhando-as ao calendário mensal informado pela defesa, se compatível com a rotina bancária da instituição arrecadadora .
Ante o exposto, DEFIRO o pedido ministerial.
Reconheço, para os fins do art. 89 da Lei nº 9.099/95, o APROVEITAMENTO do encontro “Valorize a Vida no Trânsito” como atividade equivalente à palestra originalmente prevista, para ambos os beneficiários, reputando-se cumprida a condição educativa, nos termos da manifestação do Ministério Público e dos certificados juntados aos autos.
Quanto à prestação pecuniária, HOMOLOGO a autorização de parcelamento, condicionando-a ao abatimento integral dos valores já comprovadamente pagos (inclusive fiança convertida, no caso de MARILENE), com a adequação do número e valor das parcelas ao efetivo saldo devedor de cada beneficiário, vedado o pagamento em montante superior ao devido.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
01/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/08/2025 16:41
Juntada de comunicação
-
29/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
29/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 13:36
Juntada de comunicação
-
05/08/2025 13:24
Juntada de comunicação
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
06/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 16:15
Juntada de comunicação
-
02/05/2025 09:29
Juntada de comunicação
-
30/04/2025 21:03
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 16:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:53
Suspensão Condicional do Processo
-
09/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
09/04/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:11
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0711197-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARILENE BORGES DOS SANTOS, MANOEL VICENTE DE OLIVEIRA DESPACHO Na petição de ID. 189985162 a defesa dos acusados juntou procuração de ambos e manifestou-se pelo aceite da proposta de SURSIS em relação ao réu MANOEL, nada dispondo em relação à proposta feita pelo Ministério Público para a ré MARILENE.
Assim, diga a defesa de MARILENE, no prazo de 5 (cinco dias) se aceita a proposta de SURSIS.
Descadastre-se a Defensoria Pública.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
15/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
14/03/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
29/02/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
26/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:40
Juntada de comunicações
-
07/02/2024 17:39
Juntada de comunicações
-
10/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:28
Juntada de comunicações
-
17/10/2023 16:27
Juntada de comunicações
-
16/10/2023 13:29
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 13:29
Expedição de Carta.
-
10/10/2023 18:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/10/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
10/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
14/09/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
25/08/2023 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 13:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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