TJDFT - 0709716-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 05:26
Processo Desarquivado
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de NELZI BARBOSA MAGALHAES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 17:29
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
28/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:16
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:34
Indeferido o pedido de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU)
-
14/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709716-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELZI BARBOSA MAGALHAES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por NELZI BARBOSA MAGALHAES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em 13/05/2021, formalizou com o requerido contrato de financiamento para aquisição do imóvel na Quadra 302 Conjunto 12 Lote 09/10 Apto 203 - B em Samambaia-norte, matrícula nº 275.586 e inscrição nº 519929686.
Diz que, na oportunidade, foi firmado contrato de seguro prevendo a liquidação/amortização do contrato em caso de morte ou invalidez permanente.
Alega que, no bojo do processo n. 1005152-60.2022.4.01.3400, que tramitou perante a 14ª Vara Federal Cível da SJDF, o INSS foi condenado a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Com o trânsito em julgado, alega que comunicou o sinistro ao requerido.
Narra que o banco não efetuou a quitação do contrato sob a alegação de que a documentação completa não foi enviada.
Pontua que, diferentemente do alegado pelo requerido, enviou os documentos solicitados, sendo que, em contato com este, não logrou êxito em resolver a situação.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) b. a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança do saldo devedor do financiamento por parte da requerida, impedindo-a, inclusive, de inserir o nome da Autora em órgão de proteção de crédito, sob pena de multa diária de R$1.000 (mil reais) Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Emende a parte autora a inicial retificando o pólo passivo da demanda, uma vez que o contrato de seguro questionado no feito foi formalizado com a BRADESCO SEGUROS e não com o BANCO BRADESCO como apontado na inicial.
Venha a emenda na íntegra.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 17:02:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/03/2024 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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