TJDFT - 0703543-46.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 10/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 06:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2025 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2025 09:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2025 09:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2025 09:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/04/2025 09:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/04/2025 09:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2025 09:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/04/2025 09:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2025 09:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2025 17:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/04/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:09
Deferido o pedido de ELIANE MOREIRA SANTOS - CPF: *07.***.*25-80 (EXEQUENTE).
-
09/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ELIANE MOREIRA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:44
Mandado devolvido dependência
-
21/07/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ELIANE MOREIRA SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ELIANE MOREIRA SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703543-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIANE MOREIRA SANTOS EXECUTADO: IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO DECISÃO Recebo a emenda.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente.
Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em cheque, conforme ID nº. 189512691, com vencimento em 30/11/2023, sendo o devedor IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO e o credor ELIANE MOREIRA SANTOS.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
A representação processual veio em ID n. 189512686.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC).
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
O mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não encontrada a parte executada, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema SAEC-ONR.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
04/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE MOREIRA SANTOS - CPF: *07.***.*25-80 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 14:59
Outras decisões
-
25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703543-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIANE MOREIRA SANTOS EXECUTADO: IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO DECISÃO A planilha de cálculo demonstrando a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor é requisito essencial da petição inicial e deve atender ao disposto no art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC .
Emende-se, portanto, a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/03/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/03/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/03/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709587-93.2024.8.07.0001
Adelina Correa da Silva
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Rosilaine Ramalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 17:30
Processo nº 0709587-93.2024.8.07.0001
Rosilaine Ramalho
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Rosilaine Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 09:53
Processo nº 0702231-93.2024.8.07.0018
Nestor Sabatovicz Junior
Distrito Federal
Advogado: Alessandra Magda Vieira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 00:18
Processo nº 0702231-93.2024.8.07.0018
Nestor Sabatovicz Junior
Distrito Federal
Advogado: Alessandra Magda Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 17:20
Processo nº 0706013-39.2023.8.07.0020
Pedro Lucas Rodrigues da Silva
Elizangela Ferreira dos Santos
Advogado: Rodrigo Lopes Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 18:09