TJDFT - 0707865-63.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 15:45
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
10/07/2025 00:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707865-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará expedido foi recusado pela instituição financeira em razão de divergência como CNPJ do titular da conta e aquele cadastrado na autuação do processo.
De ordem do MM.
Juiz, fica parte ré, Banco do Brasil, intimada a informar novo número de conta ou PIX vinculados ao seu CNPJ 00.***.***/0001-91.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 12:36:03.
VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria -
27/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/06/2025 21:01
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:32
Juntada de Petição de laudo
-
07/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707865-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Indenizatória c/c danos morais e materiais movida por RAIMUNDO NONATO LEITE em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
Na decisão de ID 190797823, foi determinada a perícia, ficando o requerido responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.
O perito apresentou proposta final de honorários periciais no valor de R$ 3.500,00.
Devidamente intimadas, a parte autora não se manifestou.
O réu apenas deu ciência e solicitou o andamento do feito.
Relatado o necessário.
Decido.
A proposta de honorários periciais mostra-se compatível com a complexidade da perícia, o tempo a ser despendido para realização do laudo e a média de valores praticados pelo mercado.
Ademais, as partes não impugnaram os valores oferecidos pelo perito.
Diante disso, homologo os honorários periciais em R$ 3.500,00.
Considerando a existência de quantia a maior já depositado nos autos em virtude do saldo remanescente dos honorários periciais do perito anterior, não há a necessidade de realização do outro depósito judicial.
Fica o perito intimado, via DEJN, para início dos trabalhos.
Prazo de entrega do laudo pericial: 30 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2025 18:19:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707865-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Fica o perito intimado, via DJEN, para se manifestar acerca da petição de ID 223702707, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025 18:54:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 22:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707865-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito de ID 221207366.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 15:26:54.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
18/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707865-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Fica o perito intimado, via sistema, para se manifestar acerca da petição de ID 219544715, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 08:23:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/12/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:11
Nomeado perito
-
12/11/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707865-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do comprovante do pagamento dos honorários periciais, fica o perito intimado, via sistema, para que dê início aos trabalhos.
Prazo de entrega do laudo pericial: 30 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 20:27:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707865-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Indenizatória c/c danos morais e materiais movida por EUDES MOURA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Na decisão de ID 190797823, foi determinada a perícia, ficando o requerido responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.
O perito apresentou proposta final de honorários periciais no valor de R$ 10.625,00.
Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram.
Relatado o necessário.
Decido.
A proposta de honorários periciais mostra-se compatível com a complexidade da perícia, o tempo a ser despendido para realização do laudo e a média de valores praticados pelo mercado.
Ademais, as partes não impugnaram os valores oferecidos pelo perito.
Diante disso, homologo os honorários periciais em R$ 10.625,00.
Concedo o prazo de 10 dias para que Requerido apresente o comprovante de depósito referente aos honorários, sob pena de preclusão da prova.
Realizado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:05:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE em 01/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0707865-63.2020.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO NONATO LEITE Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestar acerca da proposto do sr. perito.
Prazo 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 18:21:53.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
16/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707865-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO LEITE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Indenizatória c/c danos morais e materiais movida por EUDES MOURA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Por meio da decisão de ID 190797823, restou deferida a realização da prova pericial solicitada pelo requerido.
Tendo em vista que a perita inicialmente nomeada não se manifestou, nomeio em substituição GUILHERME APOLINARIO ARAGAO, com dados no site deste Tribunal.
Intime-se o expert para formular sua proposta de honorários.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 20:27:53.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 22:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707865-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO LEITE REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO No termos da decisão de ID 190797823, ficam as partes intimadas a apresentarem seus quesitos e a nomearem assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 14:52:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de CLARICE COPPETTI em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:59
Decorrido prazo de CLARICE COPPETTI em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE em 19/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707865-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO LEITE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Indenizatória c/c danos morais e materiais movida por EUDES MOURA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição, impugnando a gratuidade judiciária e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Argumenta ainda que o autor aplicou índices distintos daqueles determinados pela legislação e juros na forma capitalizada.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
Decido.
O STJ, por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia n° º 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), fixou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil e prescrição restaram definidas e são de observância obrigatória.
Por se tratar o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum.
Assim, rejeito as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição.
Impugnação à gratuidade judiciária.
O contracheque de id 59210849 demonstra que o autor faz jus ao benefício.
Rejeito a impugnação.
Código de Defesa do Consumidor Não há entre a parte autora e o Banco do Brasil uma relação de consumo.
A parte autora não é destinatária final de serviço oferecido pela instituição financeira, mas beneficiária de recursos públicos geridos pelo requerido, aos quais somente tem direito se cumprir os requisitos estabelecidos por lei.
Não há qualquer obrigação da parte autora frente a instituição financeira, mesmo de natureza pecuniária, inexistindo vínculo contratual entre as partes.
Como dito, o requerido faz a gestão de fundo instituído por lei em benefício dos servidores públicos, não se aplicando à hipótese das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Provas Em especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial.
Mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação.
A prova é necessária para o fim de se verificar se houve falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme determinado no Tema 1.150 STJ.
O Perito deverá verificar, portanto, se houve saques indevidos ou desfalques e se foram aplicados os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Diante disso, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido e nomeio a contadora CLARICE COPPETTI.
Intime-se a Perita a apresentar sua proposta de honorários, os quais serão suportados pelo requerido.
Ficam as partes desde já intimadas a apresentarem seus quesitos e a nomearem assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 15:16:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707865-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO LEITE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do efeito suspensivo deferido, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0745010-59.2020.8.07.0000.
Ficam as partes intimadas BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:56:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2024 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/03/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2024 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/12/2022 22:46
Expedição de Certidão.
-
30/12/2021 12:39
Juntada de Certidão
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29/06/2021 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/01/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 17:26
Expedição de Ofício.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 13:54
Recebidos os autos
-
15/10/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 13:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/10/2020 10:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2020 13:38
Recebidos os autos
-
13/10/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 13:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/10/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 09:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/09/2020 14:03
Recebidos os autos
-
29/09/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 14:03
Acolhida a exceção de Incompetência
-
25/09/2020 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2020 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:34
Publicado Intimação em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 11:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2020 02:42
Publicado Intimação em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 01:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 16:39
Recebidos os autos
-
29/06/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2020 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2020 22:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:17
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 15:43
Recebidos os autos
-
28/05/2020 15:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/05/2020 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2020 19:06
Recebidos os autos
-
27/05/2020 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 14:22
Recebidos os autos
-
17/03/2020 14:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/03/2020 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2020 12:11
Recebidos os autos
-
13/03/2020 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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