TJDFT - 0700093-65.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 09:43
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/06/2025 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
27/05/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700093-65.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIELE REIS NOGUEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 209573872 (principal) e ID 217728017 (honorários advocatícios e multa), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do C.P.C., pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados.
Defiro o destaque dos honorários contratuais somente sobre o crédito principal, relativo às parcelas de benefício retroativas, excluindo-se o valor da multa, uma vez que não há previsão no contrato de honorários.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/02/2025 13:03
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/02/2025 13:03
Outras decisões
-
10/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
-
25/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
11/10/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:51
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO LEONARDO DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *38.***.*05-20 (AUTOR)
-
11/10/2024 15:24
Juntada de Informações prestadas
-
02/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700093-65.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIELE REIS NOGUEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 18:47:02.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
01/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:11
Outras decisões
-
09/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/09/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700093-65.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIELE REIS NOGUEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2024 23:59.
-
24/06/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:24
Outras decisões
-
21/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/06/2024 12:25
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700093-65.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE REIS NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 19:32:50.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
14/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/04/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:58
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/04/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700093-65.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE REIS NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 17:32:56.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
05/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:51
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700093-65.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE REIS NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometida de lesão que a incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 190070549) demonstra que a autora padece de incapacidade total e temporária, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que o nexo de causalidade já foi reconhecido por sentença judicial em processo anterior.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda o auxílio-doença acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 23:17
Juntada de Petição de laudo
-
11/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 06:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/01/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:35
Nomeado perito
-
12/01/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 15:35
Outras decisões
-
12/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/01/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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